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STF, Apelação 65.615, j. 18/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 65.615. Julgado em 18 out. 1977.

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Acórdão · 17/10/1977

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA

Recurso
Apelação 65.615
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Mesmo que se entenda que entre furto e roubo não existe identidade absoluta (art. 46, § 2º, primeira parte), não resta dúvida de que a maior parte da jurisprudência entende que entre ambos há identidade relativa, pois apresentam caracteres fundamentais comuns (segunda parte). De acordo com essa corrente jurisprudencial, a natureza do bem lesado indica a nota de identidade das condutas dos dois crimes: por atentarem contra o patrimônio, há uma característica fundamental comum. Sob outro aspecto, a identidade do fim visado pelo agente indica uma tendência específica para certa forma de criminalidade. Assim, ambos têm o mesmo motivo determinante de apresentar caracteres fundamentais comuns objetivos: a subtração "invito domino", para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, divergindo apenas no "plus" distintivo do roubo, consistente na violência em sentido amplo. A violência é contra a pessoa ou contra a coisa, que seriam formas externas da mesma infração penal, não lhe modificando o "substractum" que lhe determina a natureza, tanto que na legislação anterior os dois fatos eram definidos na mesma disposição (art. 356 do Código Penal de 1890). - O roubo é um delito complexo que possui em sua estrutura o crime de furto praticado com violência contra pessoa. Ora, afirma a jurisprudência que estamos mencionando, não é pelo acréscimo do meio executivo que se despreza o outro, comum a ambos. Se não houvesse reincidência específica entre furto e roubo, estaria o legislador a favorecer a infração mais grave, estimulando a sua prática. "Assim nos casos de furto qualificado, à exceção dos que fossem praticados em concurso de agentes, melhor seria ao meliante que viesse a praticar violênci a à pessoa no desenvolvimento da ação delituosa. Teria contra si a reincidência genérica a lhe agravar a penalidade de quatro anos por roubo e raramente, seria exacerbada" (R.T., vol. 445, p. 416). Por último, a disposição do art. 46, § 2º, do Código Penal, emprega a disjuntiva ou, indicando a não exigência de características, fundamentais comuns objetivas e subjetivas, bastando uma delas. Ora, a subtração é uma característica objetiva comum a ambos os delitos, como também o elemento subjetivo do injusto contido na expressão "para si ou para outrem", que se confunde com o motivo do crime, que é de ordem subjetiva." - ... conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 18-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978 - Vol. 84 - Pág. 213 NO MESMO SENTIDO: Revisão nº 1.337 - TJMG, Apelação nº 65.615 - TJSP, Revisão nº 93.704 - TJSP, Hab. Corpus nº 49.649 - STF - 2ª T, R.E. nº 74.636 - STF - 2ª T, R.E. nº 74.022 - STF - TP, Hab.Corpus nº 51.994 - STF - 1ª T.R.E. nº 80.541 - STF - 1ª T, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE" Nsº 96, 156, 246, 293, 301, 302, 321, 342. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Revisão nº 44.462, TASP - 2º G.C., in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 311. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustenta que, para o efeito de caracterizar a reincidência específica definida no artigo 46, § 2º, do Código Penal, o furto e o roubo são considerados crimes da mesma natureza.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência