CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
PENA PECUNIÁRIA MAIS BENIGNA — APLICAÇÃO IMEDIATA - SE PODE SER POSTULADA EM REVISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O peticionário foi autuado em flagrante, no dia 26-01-1972, por ter sido surpreendido, no interior de uma pastelaria, no centro da cidade de Santos, tendo consigo um "pacau" gigante de maconha que adquirira momentos antes por Cr$ 20,00 e foi denunciado como incurso no art. 281, § 1º, nº IV, do CP, com a redação da Lei nº 5.726, de 1971 (adquirir substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica). - Ao condená-lo, o digno Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Santos, não obstante proclamando que ele era "antigo viciado em psicotrópicos", tanto que já fora internado por três vezes, para tratamento (...), definiu o fato como ofensivo ao disposto no art. 281, "caput", do CP, definição essa que perdurou até o trânsito em julgado. - As provas, contudo, e especialmente a pequena porção de erva apreendida em poder do peticionário, convenciam que a exata capitulação da espécie estava no nº III, art. 281, § 1º, ou seja, trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente, figura penal essa que, na lei atual (Lei nº 6.368, de 1976), está descrita no art. 16, com as sanções sensivelmente abrandadas. - O detalhe passou despercebido certamente porque, ao tempo dos fatos e do julgamento, as penas cominadas para os casos de tráfico ou uso próprio eram as mesmas. Tendo agora o peticionário, ao que consta, descontado a reprimenta corporal, pretende a suavização da pena de multa, batendo-se pela tese, algumas vezes acolhida por nosso Tribunal de Alçada Criminal, de que os salários mínimos cominados pela lei anterior devem ser calculados com base na jornada de trabalho e não salário mensal. - Em verdade, n ão tendo sido cumprida ainda a pena pecuniária e sendo de muito maior benignidade o seu "quantum" na lei nova, deveria o peticionário requerer ao digno Juízo da Vara das Execuções Criminais a aplicação da "Lex mitior". Encontraria, nesse caminho, em princípio, obstáculo intransponível, consistente em que é vedado àquele Juízo modificar a definição jurídica adotada, o que significaria desconstituição da coisa julgada, porquanto o art. 281, "caput", do CP, equivale ao art. 12 da Lei Antitóxicos em vigor, de penas mais exacerbadas, de três a 15 anos de reclusão e multa de 50 a 360 dias-multa. - Por isso mesmo, nada impede dê esse Tribunal ao fato, e desde logo, a capitulação adequada. E, se pode fazê-lo, nada impede conceda, ao mesmo tempo, o devido acerto da pena. - Frente ao exposto, adotado o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, o pedido é deferido para os efeitos de início enunciados. Custas na forma da lei. Julgado em 23-08-1977 Revista dos Tribunais. Março, 1978 - Vol. 509 - Pág. 374 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
Inteligência dos artigos 2º e 281 do Código Penal. - Não tenho sido cumprida, ainda a pena pecuniária e sendo de muito maior benignidade o seu "quantum" na lei nova, impõe-se a sua aplicação imediata, o que pode ser feito através de pedido de revisão.
Nota da redação
Lex
