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STF, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

FALTA DE CIÊNCIA AO ADVOGADO DO RÉU — NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sustenta a impetrante a nulidade do acórdão do STM, por cerceamento de defesa, porquanto o recurso de apelação do Ministério Público fora julgado antes da data anunciada pelo presidente do Tribunal, sem a presença da advogada do apelado e dos Ministros relator e revisor. - Leio no parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista: "(...) Acerca dos fatos assim manifestou-se o Ministro-relator da apelação, em seu voto vencido: `Votei vencido, pois negava provimento à apelação do Ministério Público Militar, mantendo íntegra a sentença de primeira instância que absolveu o CMG (RRm) Tarcísio de Araújo Lins do crime previsto no art. 251 do CPM. Cabe-me, de início, externar a minha estranheza com relação à data final do julgamento, ocorrida em 11.04.2002, durante minha ausência justificada, com prévio conhecimento da Corte. Não obstante ter o Regimento Interno do STM disposto, no seu art. 78, § 1.º, que o julgamento que tiver iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que ausentes o relator e os Ministros que tiverem votado, outra tem sido a praxe adotada. Ausente o Ministro-relator, por especial deferência, extremamente salutar aos órgãos colegiados, tem a Corte aguardado o seu retorno, para que possa ser reiniciado um julgamento adiado, em razão de pedido de vista de um dos pares, salvo se a ausência ultrapassar o prazo regimental deferido ao pedido de vista ou se estender por tempo que prejudique o julgamento célere do recurso. No caso presente, iniciado o julgamento em 04.04.2002 (terça-feira), ocorreu o pedido de vista pelo Exmo. Sr. Min. Sérgio Xavier Fero lla, havendo a Presidência da Corte, a pedido da advogada constituída, anunciado que o julgamento do feito prosseguiria na terceira sessão ordinária subseqüente à do pedido de vista, a qual cairia no dia 18.04.2002 (terça-feira) (grifei). Antecipada a data do julgamento, com a ausência do relator, e sem a presença da advogada, foi o apelado julgado e condenado, por maioria, com a modificação de votos de 6 (seis) Ministros, ante a apresentação de fatos e afirmações não cogitados na sessão anterior. Se presente o relator, como Ministro togado e oriundo da magistratura de carreira, poderiam ser prestados esclarecimentos essenciais ao deslinde da causa e, sobretudo, alertado o Plenário de que o julgamento não poderia ser realizado sem a presença da advogada constituída, sob pena de nulidade, por cerceamento da defesa. Não se encontrando presente a advogada, foi-lhe subtraída a faculdade de usar a palavra, pela ordem, para esclarecer, mediante intervenção sumária, dúvidas surgidas com relação a fatos, como prevê o art. 7.º, X, da Lei 8.906, de 04.07.1999 (Estatuto da Advocacia)'. Vê-se, claramente que ficou marcada a continuação do julgamento para outra sessão que não a havida. Tal, como ressalta o Ministro-relator do recurso, impediu a participação da defensora em tal julgamento. Ora, se se estabelece data para julgamento, dando ciência disto à defesa, não haveria como realizar-se a sessão antecipadamente, por evidente limitação do direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Existindo, portanto, a alegada nulidade, seria caso de deferir-se o habeas corpus" (f.). - Correto o parecer. - Tendo o presidente do STM anunciado, a pedido da advogada do paciente, que o julgamento do recurso teria prosseguimento na sessão do dia 16.04.2002, não poderia o Tribunal concluí-lo em data anterior sem a devida intimação da advogada de defesa. - Trata-se de irregularidade que, além de limitar o direito de defesa do paciente, prejudicou-o, dado que, conforme salientado no voto vencido do Min. Carlos Alberto Marques Soares, relator, a apelação do Ministério Público foi provida "com a modificação de voto de 6 (seis) Ministros, ante a apresentação de fatos e afirmações não cogitados na sessão anterior", os quais poderiam ter sido esclarecidos pela advogada, bem como pelo relator. - Do exposto, defiro o "writ", para anular o julgamento realizado no dia 11.04.2002 pelo E. STM. Ac. de 11-06-2002 DJ de 28-06-2002 Arquivo do EMFOR STF/N 4889 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Não há falar em flagrante preparado se o acusado, no momento dos fatos, estava em lugar considerado ponto de drogas e, após a solicitação de compra, foi buscá-la onde a estava depositando, a menos de cem metros dos fatos, uma vez que, nesta hipótese, incidiu na conduta típica verificada na modalidade ter em depósito, que é crime de natureza per

Ementa

É nulo o julgamento do Superior Tribunal Militar em que, estando marcada a sessão para determinada data, é antecipada sem que se dê ciência de tal fato ao advogado do réu, havendo assim cerceamento de defesa em face da ausência do procurador.