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STF, Habeas corpus -, PACIENTE PRIMÁRIO QUE AUSENTA DO DISTRITO DA CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

MAUS ANTECEDENTES — PACIENTE PRIMÁRIO QUE AUSENTA DO DISTRITO DA CULPA

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que no tempo devido foi interposto recurso de apelação, cujo recebimento, porém, estava condicionado ao recolhimento do paciente à prisão, razão pela qual o juiz, "ad cautelam", diligenciou a fim de saber se se encontrava preso. Certificando-se de que este fugira da 6.ª CTPM, onde se achava recolhido à disposição da Justiça, determinou a sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, o que contraria o argumento de que não lhe fora assinado prazo para recorrer. Em conseqüência do não-atendimento ao ato judicial, o magistrado decretou o trânsito em julgado da sentença e, como efeito da condenação, a perda do cargo que ocupava na Polícia Militar (f.). - Importante notar que o juiz condicionou o recebimento da apelação ao recolhimento do réu à prisão, em decisão fundamentada. Com efeito, em que pese ter certificado a primariedade do réu, reconheceu o magistrado a existência de maus antecedentes, provados com documentos (f.). Tal entendimento tem guarida na jurisprudência desta Corte, conforme ementa extraída do acórdão proferido no HC 72.517, 2.ª T., Néri da Silveira (DJ 08.03.1996), "verbis": "Habeas corpus - Paciente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por infringir o art. 288 do CP. 2. Alegação de constrangimento ilegal, porque lhe foi negado o direito de apelar em liberdade, embora primário. Os maus antecedentes do réu, ora paciente, foram reconhecidos, na sentença condenatória, ao lado da periculosidade e da gravidade do delito. 4. CPP, art. 594: norma recepcionada pelo regime constitucional de 1988. 5. Não se confundem os conceitos de primari edade e bons antecedentes. Se o réu, embora primário, não tiver bons antecedentes, não faz jus a apelar em liberdade, 'UT'ut art. 594 do CPP. 6. Habeas corpus indeferido." - Vejam-se ainda os seguintes julgados proferidos pela 2.ª T.: RHC 53.958, Cordeiro Guerra, DJ 12.11.1976; HC 71.442 (DJ 01.10.1999) e HC 72.077 (DJ 16.06.1995), Marco Aurélio, de que fui designado redator para o acórdão. - De outro lado, tenho como deserto o recurso interposto por réu que foge em seguida, de conformidade com precedentes deste Tribunal, dentre os quais destaco os RHC 81.742, 2.ª T., por mim relatado, DJ 26.04.2002; HC 80.904, 1.ª T., Pertence, DJ 05.04.2002; RECR 299.835, 2.ª T., Néri da Silveira, DJ 08.02.2002; HC 76.878, 2.ª T., Marco Aurélio, de que fui designado redator para o acórdão, DJ 24.08.2001; HC 67.914, 2.ª T., DJ 17.08.1990; HC 72.867, 2.ª T., Velloso, DJ 20.10.1995, e HC 72.630, 1.ª T., Moreira Alves, DJ 15.03.1996. - Também não procede a alegação de que a única prova a embasar a sentença condenatória é a oitiva de uma das vítimas, que não reconheceu o réu como sendo o autor da agressão. A testemunha de acusação C.J.D.S., igualmente vítima, declarou, sem vacilo - asseverando, inclusive, que o local do fato era bem iluminado por refletor - que o réu o agrediu e também ao adolescente Flávio, utilizando-se de um "caixote de verdurão", além de uma pistola, a fim de que os mesmos revelassem o local onde estava localizada uma "boca de fumo" (f.). - Por último, no que tange ao pedido de reintegração nos quadros da Corporação Militar, não é o writ a via própria para alcançar tal objetivo, dada a sua destinação constitucional de tutela do direito de ir e vir. - Ante o exposto, denego a ordem. Ac. de 20-08-2002 DJ de 20-09-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 4891 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

O reconhecimento, de forma fundamentada, na sentença, de que o réu, apesar de primário, é portador de maus antecedentes, é motivo suficiente para condicionar o recebimento do recurso de apelação ao seu recolhimento à prisão, uma vez que a norma contida no art. 594 do CPP foi recepcionada pelo atual texto constitucional.