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recurso extraordinário ., ACÓRDÃO DECLARATÓRIO PUBLICADO DURANTE AS FÉRIAS - COMO SE CONTA, Rel. DJACY FALCÃO, j. 20/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Relator: DJACY FALCÃO. Julgado em 20 maio 1986.

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Acórdão · 19/05/1986

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

SUSPENSÃO — ACÓRDÃO DECLARATÓRIO PUBLICADO DURANTE AS FÉRIAS - COMO SE CONTA

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
Relator
DJACY FALCÃO

Resumo do acórdão

- ... É certo que os embargos intempestivos não têm o condão de suspender o prazo para outros recursos, mas é claro que somente carecem do efeito suspensivo se não forem conhecidos em razão dessa intempestividade, o que não entendeu a instância a quo, tornando-se matéria preclusa. - Consumidos sete dias, sobejam oito para a interposição do recurso extraordinário. Publicado o acórdão dos embargos no DJ de 27-07, que circulou a 29-07, tem-se que, caindo a intimação no período de férias, o prazo recomeça a correr no 1.8, quinta-feira, incluído na contagem. - Esse é o entendimento que prevalece na Corte, como se vê do julgado da Segunda Turma, Relator Ministro DJACY FALCÃO, no RE nº 89.287, versando situação equiparável à presente, sendo de destacar esse tópico do douto voto: <<Assim, desde que a intimação se deu no período das férias forenses, sem qualquer impugnação sobre a sua validade, a partir do primeiro dia útil após as férias, ou seja, primeiro (1º) de agosto (segunda-feira), começou a fluir o prazo do recurso, findando-se no dia quinze (15).>> (RTJ 87/695). - Outros procedentes se alinham nesse sentido (RE 95.047 - RTJ 111/674). - Ora, o recurso extraordinário foi interposto em 8.8, último dia do prazo remanescente, pelo que o recurso é induvidosamente, tempestivo. - Em que pese a sua tempestividade o recurso extraordinário não colhe viabilidade por se lhe opor o veto do art. 325, VI, do Regimento Interno, posto que se trata de execução por título judicial... Julgado em 20-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. . Vol. 118 - Pág. 392 EMFOR 467

Ementa

Para efeito de suspensão do prazo para outro recurso, pela interposição de embargos declaratórios, não se computa dia da interposição, e publicado o acórdão durante as férias, sem impugnação, o prazo somente recomeça a partir do primeiro dia útil, inclusive, após as férias.

Nota da redação

RTJ