SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
FILHA BRASILEIRA FRUTO DE UNIÃO ESTÁVEL — QUANDO NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO
- Recurso
- MS 22.289
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O paciente encontra-se preso desde 18.05.1993, havendo sido condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 18, I, todos da Lei 6.368/76. - Com o trânsito em julgado da condenação, foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão - IPE, no qual, ao ser interrogado, o expulsando afirmou, "in verbis" (apenso, f.): "(...) Que em 1993 foi preso e condenado a doze anos de reclusão nos autos do Processo 930001601-6 da 4.ª Vara Federal no Pará; que tem trabalhado na penitenciária estando atualmente executando serviços na horta; que na viagem que fez da Colômbia para o Brasil, antes de ser preso, o fez como turista, viajando de avião de Bogotá para Manaus, em seguida para Belém, indo ainda em São Paulo e retornando a Belém; que se encontra-se separado de sua primeira mulher, com quem tem quatro filhos, todos colombianos, residentes na Colômbia; que cumprindo sua pena pretende retornar à Colômbia e reconstruir sua vida; que não possui advogado e nem pretende contratar, uma vez que não tem condições financeiras para tal; que seus familiares se encontram na Colômbia e é lá que pretende viver; que muito embora tenha um relacionamento com uma brasileira, não possui filhos com a mesma, não vivendo maritalmente e nem promove a sua manutenção; (...)." - Nesta oportunidade, para sustentar a necessidade de revogação do decreto de expulsão, contrariando o depoimento transcrito, afirmam os impetrantes que o paciente possui companheira brasileira desde maio de 1995, com quem teve uma filha, também brasileira, ambas suas dependentes econômicas. Contudo, foi o próprio expulsando, no interrogatório transcrito, datado de 14.01.1997, que negou a existência de união estável com a brasileira. - Ainda que, a partir de então, se pudesse ter por comprovada a existência de relação de convivência, não estaria satisfeito à época do decreto (dezembro de 2000) o requisito temporal previsto no art. 71, II, a, da Lei 6.815/80, que exige o prazo de no mínimo cinco anos para a duração do relacionamento. - Do mesmo modo, estando o paciente preso desde maio de 1993, não se pode dizer que teve a guarda de sua filha, nascida em agosto de 1997, não havendo, por outro lado, nenhuma prova de ser ele responsável pelo sustento da menor, como bem demonstrou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Ainda que assim não fosse, seria inevitável a incidência, na espécie, do parágrafo único do mencionado dispositivo, quando afirma não constituir impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar, sendo certo que tal vedação também se aplica ao filho natural posterior, nos termos da jurisprudência desta Corte. - Citem-se, a propósito, o MS 22.289, rel. Min. Moreira Alves, e o HC 71.568, rel. Min. Marco Aurélio, julgados pelo Plenário do STF, de cujas ementas se extraem, respectivamente: "Improcedência das alegações do impetrante, dada a precariedade da prova de guarda e da dependência econômica da filha brasileira, bem como da de ter ele profissão certa e renda que lhe permitam prestar efetiva assistência econômica a ela. Por outro lado, esta Corte tem entendido, em face do disposto no § 1.º do art. 75 da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81, que também o nascimento do filho brasileiro ocorrido posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui impedimento quer aà decretação da expulsão, quer aà sua revogação, máxime quando se evidencia que, com ele, se procurou criar tal impedimento. Prece dentes do STF. Habeas corpus indeferido, cassando-se a liminar concedida." "Expulsão - Concubinato - Nascimento de filho - § 1.º do art. 75 da Lei 6.815/80. O preceito do referido parágrafo há de ter interpretação consentânea com o fim visado. O fato de o nascimento do filho haver ocorrido após os motivos que alicerçaram a expulsão é inidôneo a fulminá-la, quando não comprovada a existência do convívio familiar em data pretérita e o citado nascimento exsurge como resultado de busca a criação de obstáculo suficiente aà expulsão. Na hipótese, não se logrou demonstrar que o paciente, antes dos acontecimentos ensejadores da expulsão, já convivia, de forma estável, com a impetrante, mãe do filho registrado." - Diante dos mencionados precedentes não é possível acolher-se a tese sustentada nos votos vencidos do acórdão recorrido, no sentido de que o nascimento da menor, ainda que posterior aos fatos que ensejaram a expulsão, seria suficiente para inviabilizá-la. - Com essas considerações, meu voto
Ementa
A simples alegação feita por estrangeiro, após a conclusão do processo de expulsão, de que possui filha brasileira, fruto de união estável também com nacional não constitui impedimento para a execução da medida se não ficar demonstrado que esta união perdura há mais de cinco anos e que a filha menor esteja sob sua guarda e dependência financeira.
