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STF, RE 273.363, IRRELEVÂNCIA FRENTE À AMEAÇA OU À LESÃO DE LOCOMOÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 273.363.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

DISCUSSÃO — IRRELEVÂNCIA FRENTE À AMEAÇA OU À LESÃO DE LOCOMOÇÃO

Recurso
RE 273.363
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A ofensa ao texto constitucional, independentemente da deficiência ou não na fundamentação do recurso extraordinário, não foi prequestionada no julgado, ao qual não se opuseram embargos de declaração. - No recurso extraordinário criminal, contudo, a falta do prequestionamento tem sido considerada irrelevante, sempre que, evidenciada ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, possa ser concedido "habeas corpus" de ofício (v.g., RE 273.363, 1.ª T., 05.09.2000, Pertence, DJ 20.10.2000; Ag 386.537(QO), 1.ª T., 13.08.2002, Pertence, Inf. STF 277). - Ao julgar em 25.06.2002 o HC 81.875, Pertence, decidiu a 1.ª T.: "Individualização da pena - Substituição por multa da privação da liberdade - Fundamentação necessária de sua denegação, injustificada se aplicada a pena mínima. Presentes as condições que a propiciem, a substituição da pena privativa de liberdade - ultima ratio da repressão penal contemporânea - pela pena de multa ou de restrição de direitos não é livre faculdade do juiz - que jamais a tem - mas poder-dever, a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica e por decisão fundamentada. Impõe-se, de logo, a substituição da pena de detenção pela de multa, pois a fixação da privação da liberdade no mínimo da cominação legal, implica reputar inexistentes os óbices legais ao seu deferimento, que, se existentes, teriam determinado a sua exacerbação." - O precedente se ajusta à situação da agravante, igualmente condenada ao mínimo da pena cominada ao delito cometido. - Nem a revelia - a que se apegou a sentença - mas que constitui faculdade do acusado -, nem o episódio menor e posterior à co ndenação -, a que alude o acórdão recorrido -, podem elidir o direito à substituição da pena, que, concorrentes os seus pressupostos, não se submete ao arbítrio do juiz. - Nego provimento ao agravo, mas, de ofício, defiro "habeas corpus" à agravante para, nos termos do precedente, determinar a aplicação exclusiva da pena de multa, devolvendo ao juízo de primeiro grau a sua fixação: é o meu voto. Ac. de 03-09-2002 DJ de 27-09-2002 Arquivo do EMFOR, STF/N 4893 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas corpus de ofício.