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STJ, habeas corpus -, QUANDO COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — QUANDO COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- " ......................................... A hipótese não está contemplada nos arts. 252 e 253 do CPP, que estabelecem os casos de impedimento e suspeição, respetivamente. O inc. III do referido art. 252 prevê o impedimento do magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. Tal dispositivo apenas é aplicável a atividade jurisdicional realizada em outra instância, nunca quando o julgador praticar atos jurisdicionais no mesmo processo e no mesmo grau de jurisdição. Ademais, a decisão que não acolheu o pedido de arquivamento longe está de representar um julgamento antecipado do mérito, como afirmou o impetrante. Inexistiu uma argumentação detalhada do magistrado, a ponto de configurar pré-julgamento da matéria. Ele apenas referiu que as razões invocadas pelo agente do Ministério Público eram improcedentes, e resolveu remeter, por cautela, os autos ao procurador-geral de justiça, nos termos do art. 28 do CPP. (f.).' (...) omissis (8) Sem adentrar na discussão doutrinária acerca do alcance da inviolabilidade constitucional das manifestações do advogado (art. 133 da CF), e da imunidade judiciária, prevista no art. 142, I, do CP, sobre o delito de calúnia, certo é que a indenidade não é considerada absoluta, não servindo para acobertar ou liberar abusos." - Contudo, no que tange ao quinto aspecto - ausência de justa causa - o recurso merece prosperar. Com efeito, para a caracterização do delito de calúnia, previsto no art. 138 do CP, faz-se necessária a imputação falsa a alguém de fato tido como delituoso. MAGALHÃES NORONHA, sobre o tema, preleciona: "A atribuição feita a alguém deve ter por objeto um fato determinado. Por vezes, a jurisprudência de nossos tribunais tem exagerado na exigência de circunstâncias, minúcias e pormenores, o que não está na lei. Não é mister que se, p. ex. alguém imputar um furto a outrem, proceda como um promotor de justiça, em sua denúncia. Se é certo não ser calúnia dizer alguém tout court 'fulano furtou', não é mister também acrescentar 'um relógio de marca b, do valor de tanto, pertencente a beltrano, tendo o fato ocorrido no dia tal, a w horas, na residência da vítima, sita na rua g, nesta cidade'. Bastará na espécie dizer que a pessoa subtraiu aquele objeto, pertencente a sicrano. O que é indispensável é que o fato seja crime, não se podendo, como é óbvio, ampliar o conceito deste, 'lembrando-se que, em outros lugares, o sentido é restrito, como na denunciação caluniosa (art. 339 e § 2.º), quando a lei acrescentou um parágrafo ao dispositivo, para incluir a contravenção. ... (Omissis). Não se deve confundir a determinação do fato com a forma da imputação, que, além de direta, pode ser reflexa ou implícita, como acontece nos exemplos de HUNGRIA, quando se diz que um juiz foi subornado para decidir daquela maneira (há calúnia reflexa contra o vencedor da causa), ou altercando com o exator de rendas, afirma o agente: 'Eu nunca a ndei desfalcando os cofres públicos'" (Cf. Direito penal, Saraiva, vol. 2, p. 112 - grifos nossos). - No mesmo diapasão, ALBERTO SILVA FRANCO assinala: "Não basta, pois, que as palavras sejam aptas a ofender; é mister que sejam proferidas com esse fim. ... (Omissis). O "animus narrandi", quando o agente apenas relata o que sabe, sem o objetivo de denegrir a honra, opõe-se ao dolo do agente. Diga-se o mesmo do "animus corrigendi", isto é, da intenção de corrigir, repreender ou emendar alguém sob nossa autoridade ou guarda, o que pode ser exercido dentro de certos limites, sem a intenção de atacar a reputação do indivíduo. O "animus defendendi" não se concilia com o dolo; não há o fim de ofender, senão o de defesa de um direito" (Cf. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, Parte especial, 6. ed., vol. 1, t. II, p. 2.245 - sublinhei). - Ao requerer o arquivamento do feito, o promotor de justiça de primeira instância assim se expressou (f.): "Ainda, com referência à calúnia, volto a repetir que o representado não referiu ao magistrado a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. As afirmativas do re

Ementa

Para a caracterização do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, faz-se necessária a imputação falsa a alguém de fato tido como delituoso. No caso "sub judice", as afirmações feitas pelo paciente, que também era patrono da causa, conquanto eventualmente possam ter sido impróprias, não configuram crime em tese. Naquela oportunidade, discutia-se eventual suspeição do magistrado local, tendo sido, inclusive, instaurada a competente exceção. Por óbvio e sem necessidade de examinar com profundidade as provas que os debates oriundos daquele processo incidente ensejariam alegações no sentido de demonstrar pelo causídico a ocorrência de suspeição. Não verifico, destarte, a ocorrência do "animus caluniandi", necessário à configuração do delito da calúnia. Assim sendo, o trancamento da ação penal, pela evidente atipicidade da conduta, é medida que se impõe.