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STF, NORMA DE CARÁTER RELATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

REQUISITO DO CUMPRIMENTO EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO — NORMA DE CARÁTER RELATIVO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., a regra do art. 124 do ECA não pode ter caráter absoluto, mormente quando está em jogo um dos principais princípios da legislação referente às crianças e aos adolescentes: a efetiva ressocialização do menor infrator. - "In casu", cuida-se de menor que domina o estabelecimento de custódia, exercendo comando e influenciando decisivamente o comportamento dos outros internos, prejudicando a sua e a recuperação dos demais menores custodiados, tanto que, como visto acima, é chamado de "nosso guerreiro" pelos demais internos. Como bem ressaltado pelo Tribunal "a quo", não se pode permitir que, pela aplicação do supracitado art. 124, "(...) o menor, com a personalidade e a conduta claramente distorcidas, domine o local onde se encontra internado e cause transtornos não só para os demais adolescentes, que são incitados por ele à agressividade, mas também para os funcionários que lá trabalham" (f.). - Colaciono, por pertinente, trecho do v. acórdão a quo que narra os acontecimentos que culminaram por exigir a transferência do menor (f.): "O Centro da Juventude - Caxias do Sul informou (f.) que o adolescente agrediu fisicamente a monitora que pediu para que se recolhesse ao seu dormitório. Na ocasião, o menor estava contrariado ante o indeferimento do abran damento da medida por ele formulado e, ao retornar ao Centro da Juventude, negou-se peremptoriamente a voltar ao seu dormitório. Ainda, sacou de uma colher que havia pego quando da refeição, quebrou-a e a fez de 'estoque', ameaçando a monitora caso não lhe desse as chaves do setor. A monitora, diante desta situação, jogou as chaves fora do setor, ocasião em que investiu com o 'estoque' contra a mesma, desferindo socos, pontapés e ferindo-a no rosto e abdômen (conforme registro da ocorrência policial anexo). Na tentativa de auxiliar a monitora, outra funcionária interveio, sendo que E. também investiu contra a mesma ocasionando lesões (hematomas e edemas na região cervical e joelho). Numa atitude de total frieza, intransigência e inacessível às abordagens e negociações, necessitando de todo um aparato funcional e inclusive policial para a sua contenção' (f.). O parecer técnico informou, ainda, que o adolescente investiu também contra os policiais militares chamados para conter o menor, tendo ressaltado que o adolescente verbalizou que 'irá fazer pior no momento em que retornar ao setor' (f.). No relato dos fatos foi salientado que E. provocou um verdadeiro tumulto no Centro da Juventude, pois outros adolescentes também rebelaram-se (um deles agrediu duas monitoras e outro pegou o molho com as chaves dos dormitórios, deixado cair por uma das funcionárias, e abriu vários quartos, liberando os demais menores que lá se encontravam)." - Ressalte-se, porém, que o afastamento da regra prevista no art. 124 do ECA somente pode dar-se em casos excepcionalíssimos, quando princípios maiores do próprio Estatuto justificarem a transferência do menor para local que não o do domicílio dos pais, tal qual, salvo melhor juízo, ocorre no presente caso. - Ante todo o exposto, denego a ordem. Ac. de 02-40-2002 DJ de 13-05-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4897 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - É legal a prisão preventiva do acusado da prática de crime hediondo quando este decreto cautelar se baseia na existência, devidamente demonstrada, dos requisitos e pressupostos elencados no art. 312 do CPP, não havendo, nesta situação, que se cogitar de qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Também alheia a discussões a inidoneidade da só invocação da natureza hedionda do delito para a decretação da custódia cautelar do réu, imprescindível que se faz, ainda em casos tais, a demonstração da real e efetiva necessidade da medida, à luz do art. 312 da Lei Processual Penal. - A propósito, os seguintes precedentes: "I. Prisão preventiva: ausência de fundamentação idônea. É inidônea a motivação do decreto de prisão preventiva que, dedicada unicamente a acentuar os indícios de participação dos acusados no fato criminoso, não declina um só elemento concreto de informação do qual fosse possível extrair algum dos fundamentos cautelares da prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. II. Crimes hediondos, pr

Ementa

Nos termos do art. 124 do ECA, tem o menor infrator sob o regime de internação direito a ser custodiado no local ou na localidade mais próxima ao domicílio de seus pais. Entretanto, tal norma não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em casos excepcionais, quando princípios maiores do próprio Estatuto assim o exigirem. "In casu", cuida-se de menor infrator que domina o estabelecimento de custódia, exercendo comando e influência decisiva sobre os outros internos que o chamam de "o nosso guerreiro", prejudicando a sua e a ressocialização dos outros menores, justificando, assim, a transferência para a Febem da capital do Estado.