SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO "A QUO" — CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- Recurso
- Embargos declaratórios -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A impetração cinge-se em dois pontos: a) extinção da obrigação de prestação de serviços à comunidade em razão da desídia do Juízo de execuções em proporcionar condições para seu cumprimento e b) impossibilidade do cumprimento da pena alternativa de limitação de fim de semana em presídio, ainda que em cela especial, por não se tratar de "casa de albergado ou outro estabelecimento adequado". - O primeiro ponto da irresignação não merece ser conhecido, eis que em nenhum momento foi objeto de análise pelo Tribunal "a quo". A propósito: "Penal - Processual - Lei 9.714/98 - Embargos declaratórios - Omissão - Competência - "Habeas corpus". 1. Pendente de julgamento o apelo da defesa, cabia ao Tribunal Estadual manifestar-se acerca de eventual possibilidade de aplicação, ao caso, da Lei 9.714/98. 2. Impossibilidade de ver apreciada, neste STJ, questão sobre a qual não se manifestou a origem. Supressão de instância que não se admite. 3. "Habeas corpus" conhecido; pedido parcialmente deferido, tão-somente para anular o acórdão referente aos embargos de declaração, determinando seja outro proferido, com a devida apreciação da tese defensiva" (HC 12198-MG - rel. Min. Edson Vidigal - DJ 05.06.2000). ""Habeas corpus" - Estupros, atentados violentos ao pudor e roubos com causa de aumento de pena em concurso material - Progressão de regime prisional - Matéria não decidida pela Corte Estadual - Supressão de instância. 1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de impugnação e conseqüentemente de decisão da Corte Estadual, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição da República, art. 105, II, a). 2. "Writ" não conhecido" (HC 19864-SC - rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ 15.04.2002). "Penal - Processual - Roubo qualificado - Inépcia da denúncia - Não cumprimento do regime prisional determinado - Ausência de suporte probatório a embasar a condenação. 1. Inviável a análise de matéria não apreciada pela Corte Estadual, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Não é possível o exame aprofundado e valorativo dos elementos de prova nesta via constitucional. 3. "Habeas corpus" não conhecido. Autos encaminhados à instância de segundo grau, para que seja apreciado o suposto não cumprimento do regime carcerário pelo Juízo das Execuções" (HC 15156-PR - rel. Min. Edson Vidigal - DJ 18.06.2001). Ac. de 02-05-2002 DJ de 10-06-2002 Arquivo do EMFOR, STJ/N 4899 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A simples inversão da ordem de produção da prova testemunhal não acarreta a nulidade processual, não havendo demonstração efetiva de qualquer prejuízo à defesa. Ademais, a matéria foi aventada pela primeira vez em "habeas corpus" e não nas alegações finais, momento processual adequado. RESUMO DO ACÓRDÃO: " ................................................. Uma vez cumpridas as determinações legais, inquiridas e reinquiridas as testemunhas, na presença do interessado, e, ainda com deferimento e realização de perícia técnica, eventual inversão na ordem de produção de prova testemunhal, com audiência em segundo lugar daquela de interesse da acusação, não acarreta nulidade sem a constatação efetiva de prejuízo para o direito de defesa. Decisão impondo a disponibilidade devidamente motivada em 27 laudas. Recurso ordinário improvido' (STJ - 6.ª T. - ROMS 9144-SP - rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 17.02.1999, p. 169). 'Ementa: Processo penal - Recurso ordinário de habeas corpus - Excesso de prazo - Inversão na ordem de inquirição de testemunhas. I - Sentenciado o feito, resta superado o alegado excesso de prazo causado de prisão ad cautelam. II - Inexistindo prejuízo efetivo para o acusado, a inversão na ordem dos depoimentos, decorrente da expedição da carta precatória, não enseja nulidade. Recurso desprovido' (STJ - 5.ª T. - RHC 6828-SP - rel. Min. Felix Fischer - DJ 17.11.1997, p. 59.561). 'Ementa: Habeas corpus - Nulidades - Art. 499 do CPP - Ferimento do princípio da ampla defesa - Inversão da prova - Prejuízo não demonstrado - Irregularidade relativa - Intimadas as partes, na audiência de instrução para fins do art. 499 do CPP, e deixado escoar o prazo e apresentadas as alegações finais, a inércia da defesa não pode ser alegada em seu favor, ao argumento de nulidade processual. A inversão da ordem de produção da prova testemunhal não implica, "in casu", a nuli dade processual, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, ademais, tratando-se de testemunhas ouvidas por precatória, a teor do art.
Ementa
Não se conhece de "habeas corpus" que visa a questionar matéria não ventilada perante o juízo "a quo", sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição.
