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STJ, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

JUIZ QUE JÁ SE MANIFESTARA NA ESFERA ADMINISTRATIVA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente sustenta que um magistrado não pode exercer jurisdição em processo criminal já tendo se manifestado, anteriormente, na esfera administrativa. - Lê-se no acórdão impugnado: "(...) Estabelece o Código de Processo Penal, em seu art. 252, que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 'III - tiver funcionado como juiz de outra instância pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.' Afirma-se que não pode haver isenção de ânimo do juiz que deve proferir nova decisão em matéria sobre a qual já exerceu a jurisdição. É certo, no entanto, que em relação à causa de impedimento existem arestos diferentes, ou seja, tanto pelo acolhimento como pela rejeição da exceção, conforme se vê às f. dos autos. O impedimento do juiz decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo. Trata-se, pois, como bem observou o excepto, 'da consciência moral, legal e psicológica do julgador', e nesse sentido, prossegue, considera ele 'apto a conduzir a instrução do processo crime instaurado em desfavor do excipiente até decisão final de forma desapaixonada...' (f.). O excipiente, contudo, sustenta que o magistrado está impedido de julgar e conduzir sem isenção de ânimo os autos do processo criminal ao fundamento de já havê-lo o prejulgado, em razão das considerações feitas no processo disciplinar, com julgamento proferido na instância administrativa, `exteriorizando pronunciamento de fato e de direito sobre o mérito da questão objeto do presente processo crime...' (f.). É induvidoso que no procedimento administrativo o excepto não proferiu decisão alguma contra o excipiente. Sugeriu, atento ao que prescreve o art. 230 da Le i Estadual 869/52, ao excelentíssimo senhor presidente do Tribunal de Justiça fosse aplicada ao ex-servidor a pena de demissão a bem do serviço público, f., o que efetivamente ocorreu. Ademais, houve necessidade de exame do mérito da prova administrativa, em decorrência da provocação da defesa, que pediu a desclassificação do delito imputado ao servidor indiciado (f.). Inocorreu o alegado cerceamento de defesa do excipiente no processo-crime, pois até aquela data nenhuma perícia fora realizada, mas, apenas, uma auditoria interna junto a um banco. A expedição de carta precatória para interrogatório do excipiente restou devidamente justificada. Por tais fundamentos, julgo improcedente a presente exceção de impedimento oposta por L.J.V.." (f.) - Decerto, esta E. 6.ª T., por ocasião do julgamento do RHC 4.591-MG, da lavra do eminente Min. Adhemar Maciel, teve oportunidade de examinar questão semelhante. - Esta, com efeito, a ementa do julgado: "Constitucional - Processual penal - Ação penal pública e ação penal privada intentadas por promotor de justiça, pela suposta prática de crime de ameaça, difamação e injúria - Suspeição de magistrado que já se pronunciara sobre o fato, em processo administrativo instaurado contra a paciente (serventuária) - Recurso parcialmente provido. I - A Constituição Federal tem como um dos primados dos direitos fundamentais do homem e do cidadão o julgamento imparcial e a ampla defesa. II - É inegável que quem participou de processo administrativo, colhendo provas e decidindo, está moral, legal e psicologicamente comprometido para uma decisão judicial descompromissada. III - Recurso provido parcialmente, com o afastamento do juiz dos processos criminais" (DJ 25.09.1995). - E estes, os fundamentos da decisão: "(...) Primeiramente, a Constituição Federal tem como um dos primados dos direitos fundamentais do homem e do cidadão o julgamento imparcial e a ampla defesa. O art. 252 do CPP não pode, à evidência, ser lido "ad litteram". Dispõe ele: 'O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - (omissis) (...) III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. IV - (omissis).' Sob o aspecto puramente ontológico, tanto o juiz que funcionou em procedimento e julgou judicialmente como o sobrejuiz que atuou em segundo grau se acham de igual modo impedidos de julgar pela segunda vez. O que se quer é evitar idéias preconcebidas. É inegável que quem participou de procedimento administrativo, colhendo provas e decidindo, está moral, legal e psicologicamente comprometido para decisão judicial. Nesse caso, não se poderia falar em julgamento imparcial. Por outro lado, a palavra 'instância', como se sabe, pode oferecer conotação maior do que `grau de jurisdição'. Significa 'conhecimento'. O que se quer

Ementa

É impedido o juiz que já se manifestara na esfera administrativa, propondo e obtendo, inclusive, a pena de demissão do servidor, eis que evidente a ausência de isenção na solução do litígio.