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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

PROVA ILEGALMENTE OBTIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nos melhores entendimentos de direito o douto magistrado, em seu pronunciamento "in limine" desfavorável, com fulcro no art. 43, III, in fine, do CPP. - Desde a origem, a bem ver, já padecia a persecução criminal de gritante e irredimível eiva de ilicitude. O próprio contexto do recurso, na passagem expositiva dos fatos, fornece superfície acerca do censurável proceder dos guardas civis municipais, fautores diretos da notitia criminis, acorde com os seguintes termos: "foram à casa do recorrido, por determinação da autoridade policial, com o escopo de localizar objetos de crimes de furto e de receptação, já que o local era considerado ponto de comércio de drogas". E prossegue: "Ao abordarem o recorrido, este facultou-lhes a entrada da casa, onde acabaram encontrando o entorpecente". - Desta sorte, incursionaram os guardas através de atividades próprias de outros órgãos policiais; na lição de ÁLVARO LAZZARINI, extrapolaram as missões que o Constituinte de 1988 lhes reservou, com o que se evitaria desnecessários confrontos ("Da segurança pública na Constituição de 1988", Revista de Informação Legislativa 104/233). - A bem ver, a usurpação de funções que se perpetrou, para a hipótese sub examine, não encontra a mínima justificativa no direito legislado. Ao facultar a criação de guardas municipais, a Carta Política fincou precisas balizas do seu atuar: proteção de bens, serviços e instalações do Município (art. 144, § 8.º). O teor da norma vem repisado no art. 147 da Constituição Estadual. Portanto, nada se permite a lém disso, sem nenhum esforço de raciocínio exegético, sob pena de incorrer o faltoso em ilegalidade de conduta. - A referência "conforme dispuser a lei" opõe temperamentos ao legislador municipal, por conseguinte não está autorizado a ampliar a competência da guarda municipal. "Essa lei é federal, e a ela cabe dispor sobre a sua constituição e outros aspectos ligados ao desempenho de suas atribuições. Não se infira disso que o Município criará sua guarda sem lei. Essa é necessária e cuidará da criação e organização da guarda municipal e do modo como será prestada essa proteção aos bens, serviços e instalações do Município, observada a lei federal" (DIÓGENES GASPARINI, "As guardas municipais na Constituição Federal de 1988", art. publicado na RT 671/46-53). - No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelos guardas extrapolou a definição constitucional de incumbências "propter officium", justamente naquilo de exclusiva atribuição para as Polícias Militar e Civil, a que estão afetos o policiamento ostensivo, armado; a preservação da segurança e ordem públicas; a incolumidade das pessoas e do patrimônio. A tanto, não se inclui a milícia comunal no elenco do citado art. 144 da Lei Maior. O respectivo âmbito situa-se unicamente ao que for de interesse local (CF, art. 30, V), dessa maneira sem afrontar as incumbências definidas de ordem nacional ou estadual. - De cunho específico, ingressaram na moradia tida como suspeita, onde se procedeu à revista verificatória, em todos os lances, realizaram os guardas típico papel de policiais militares ou civis, compreensível tanto aos aspectos investigativos como de função repressiva da criminalidade. - Pelo menos relativamente aos dias que correm, sob a regência do jus constitutum, tendo-se em conta noticiário de recente data a respeito de ter sido aprovada, em primeiro turno, pelo Senado, proposta de emenda constitucional que autoriza as guardas municipais a exercerem a função de polícia (O Estado, 25.04.2002). - Se assim é, põe-se de manifesto a ausência de exigível condição para que fosse instaurada a ação penal, de tal importe a motivar juridicamente seu trancamento no nascedouro. Noutro dizer, dá-se pela falta de justa causa a ensejar constrangimento ilegal. - Defrontamo-nos com remarcado exemplo de prova ilícita, das denominadas por derivação, assim entendida, "a partir de prova obtida licitamente, chega-se a uma prova que, vista isoladamente, seria lícita" (SCARANCE FERNANDES, Processo penal constitucional, 1999, p. 83). - De todos sabido, inadmissível sua produção em juízo (CF, art. 5.º, LVI). Porém, não em virtude de se divisar fator de nulidade, nem sequer a confundir-se com prova atípica, "pois a ilicitude de uma prova advém da violação de um bem jurídico, e não pela falta de previsão legal para a prova produzida". (RT 791/482). - A não aceitação da prova, que ora se reafirma, dá mostras de plano inconteste. E a absoluta desvalia - surgente no exórdio do inqué

Ementa

A denúncia não pode ser recebida quando baseada em prova ilegalmente obtida por guardas municipais, que, extrapolando as suas incumbências definidas na Constituição Federal, ingressaram em moradia e procederam a busca e apreensão de substância tóxica, tendo em vista que tal atitude é afeta exclusivamente a policiais militares e civis, que realizam policiamento ostensivo.

Nota da redação

RT