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STJ, REsp 391/, PROTESTO POR NOVO JÚRI SOMENTE QUANTO A ESTE - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 391/.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

ESTUPRO — PROTESTO POR NOVO JÚRI SOMENTE QUANTO A ESTE - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 391/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao réu apelante, contudo, quando denuncia que a afirmação do estupro contrariou a prova dos autos. - Isso porque, se tal infração não prescinde da efetiva introdução, ainda que parcial, do órgão masculino na vagina feminina, representando tudo o mais que isso anteceda, simples tentativa ou mero atentado ao pudor, cumpre ver, por aqui, que, se o laudo pericial não evidencia a relação sexual completa, a própria vítima, em suas declarações chocantes, que, ainda que não sejam reproduzidas aqui em respeito e por amor à decência, mas que não podem deixar de ser lembradas, sobre isso relatou, à vista de uma indagação que lhe fez a juíza, que o réu, embora procurasse penetrá-la na vagina e no ânus, não logrou fazê-lo em razão da incapacidade física, talvez determinada pela atribulação do momento ou pela embriaguez resultante do consumo de drogas. - Destarte, se penetração não aconteceu, segundo relata a ofendida, e confirma o laudo pericial, o delito de estupro restou, ao que tudo indica, mal reconhecido, impondo o pormenor, destarte, nova convocação dos jurados para que venham a reapreciar o tema. - E não se diga que seja impossível a anulação apenas parcial do julgamento do Júri, a fim de que a repetição dele diga respeito a apenas um dos delitos imputados. - Os crimes conexos, só por sê-lo, não deixam de representar infrações autônomas, independentes, capazes de existir a despeito da inocorrência, posteriormente reconhecida, de qualquer um deles. - A conexão diz respeito a uma regra de competência, não a uma identidade ou simultaneidade obrigatória de julgamento, razão pela qual, insista-se, a anulação de um dos crimes conexos não atinge, obrigatoriamente, o outro, se em relação a este não sobreveio vício que se viu em relação àquele. - No TJRS, por isso, já se decidiu, com absoluta procedência, que "não há qualquer empecilho na anulação de parte do julgamento, isto é, de um crime conexo ou contido, porque a exigência de uma série de quesitos para cada delito faz com que haja autonomia de julgamento, e as nulidades ou discrepâncias de um não contagiam o outro. Não se trata de unidade efetiva e perpétua de julgamento, que a conexão ou continência acarretam, sendo esta uma das causas de rompimento da unidade do julgamento" (RT 576/422). - No mesmo sentido se decide neste Tribunal de Justiça (RJTJSP 100/467-470), no STJ (REsp 391/SP, DJU 20.08.1990, p. 7.970) e no próprio STF (HC 68.069-1/SP, DJU 21.09.1990, rel. Min. Sepúlveda Pertence). - Assim, e pelas razões expostas, a apelação interposta pelo réu há de merecer parcial provimento, tão-somente para anular, pelo mérito, o julgamento concernente ao crime de estupro, outro devendo ser realizado, quando os jurados dirão, e agora de forma definitiva, se aconteceu, ou não, o delito em questão. - Mas igualmente o recurso da Justiça Pública, ao menos naquilo que concerne aos delitos até aqui subsistentes de homicídio tentado e atentado violento ao pudor, está a merecer parcial acolhimento, a fim de que se corrija a pena imposta a propósito deles. - É que, se a pena base do homicídio qualificado, em atenção à primariedade do réu, deveria ficar, efetivamente, em 12 anos, a segunda qualificadora admitida como circunstância agravante e a atenuante afirmada pelos jurados haveriam de se compensar, tornando inalterável aquele "quantum" inicial. - A redução imposta pela tentativa, contudo, não poderia ser aquela fixada pela juíza presidente. - Afinal, o réu agrediu int ensamente a vítima, provocou-lhe ferimentos muito graves com os diversos golpes de faca desferidos contra ela, atingindo-a em local nobre, como o pescoço, ficando, destarte, muito próximo da consumação do homicídio, motivo pelo qual a redução não deveria ficar além do mínimo de 1/3, trazendo a pena final, pelo crime tentado contra a vida, para 8 anos de reclusão. - Da mesma forma, a reprimenda decorrente do atentado violento ao pudor, bem fixada, inicialmente, em 6 anos de reclusão, não poderia ficar aquém desse patamar mínimo, ainda que reconhecidas circunstâncias atenuantes. Apenas as causas especiais de redução de pena, não as atenuantes elencadas no art. 65 do CP, comportam mitigações que tragam a sanção para resultado final inferior ao mínimo previsto para a afronta ao tipo penal. - Por tudo isso, também o recurso ministerial comporta parcial acolhimento, tão-somente para fixar a pena pelo homicídio qualificado tentado em 8 anos de reclusão e aquela pelo atentado violento ao pudor em 6 anos de reclusã

Ementa

Tendo o Tribunal do Júri julgado os crimes de tentativa de homicídio e de estupro, em razão da conexão, somente com relação a este último existir vício capaz de lhe gerar a nulidade, é perfeitamente cabível a anulação do julgamento com relação a apenas esse delito pois, a par da conexão, tais infrações não deixam de ser autônomas.

Nota da redação

RT