SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
LATROCÍNIO — FALTA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O tema atinente à inépcia da denúncia, tanto naquilo que respeita à dita falta de individualização da conduta de cada um dos assaltantes como no que concerne à afirmada referência a atos meramente preparatórios, tema que, aliás, já recebera rejeição ao ensejo do julgamento do HC 341.221-3/7 (f.), não se apresenta adequado, uma vez mais, à retificação do julgado. - Dizem os apelantes, na verdade, que, estando todos apontados como autores de latrocínio, incursos, por isso, no art. 157, § 3.º, do CP, a denúncia não teria individualizado a atuação criminosa de cada um, como seria mister à regular instauração da persecução penal. Afirmam, mais, que a descrição contida na peça vestibular diz respeito a atos meramente preparatórios, insusceptíveis, então, de reprimenda, eis que insuficientes à indicação do início da execução do tipo. - Não têm razão, certamente. - A peça acusatória, com clareza suficiente, imputa aos apelantes, o exercício de um inequívoco roubo adredemente planejado, aludindo a todos os passos desenvolvidos pelo grupo assaltante, cujo êxito rapinante apenas não foi alcançado por feliz intervenção dos policiais alertados a propósito do plano. - O que é preciso ter presente, em face de alegação desse teor, é que à denúncia não se exigem as virtudes de uma peça literária, com perfeição de linguagem, lógica e de estilo. A ela reclama-se, tão-somente, que aponte o fato delituoso e a atuação nele do acusado. O maior ou menor poder de síntese, de clareza ou de precisão de quem a subscreve, embora possa implicar na exaltação dos dotes redatoriais daquele que a faça mais sintética, mais clara e mais precisa, não induz a inépcia ou invalidade daquela que tais virtudes n ão apresente. - "O direito, fugindo àquele excesso de formalismo, que caracterizava o passado, hoje recomenda um exame mais objetivo e realista dos vícios do processo. Assim, se a denúncia encerra defeitos, defeitos relativos, o inquérito que a instrui pode e deve completá-la. O que importa é que a defesa não seja surpreendida e prejudicada. Se o réu tem ciência completa da acusação que lhe é feita, e se defende eficientemente, não há porque invalidar a peça acusatória, em nome de um formalismo exagerado e obsoleto" (RT 195/99, cf. Espínola Filho, Código de Processo Penal brasileiro, vol. 1, p. 426). - Tudo isso porque, é intuitivo, o que é justo não se injusto, tão-somente porque vem menos precisamente deduzido. - Ademais, convém ressaltar, também, que em ação criminosa coletiva, onde a atuação de cada um dos agentes, ainda que tendo destinação eventualmente específica e diferenciada (um vigia, outro ataca, outro promove a fuga etc.), todas, porém, voltadas ao mesmo fim ilícito, que, aqui, dizia respeito ao assalto ao estabelecimento comercial, não se reclama minuciosa descrição do comportamento de cada um deles, precisa identificação de seus gestos e intervenções. - Basta a identificação do fato típico, com a advertência de que todos concorreram, voluntária e conscientemente, para o resultado coletivamente procurado. - Por aqui, o que era preciso dizer foi dito, sem dúvida. Afirmou-se o conluio prévio dos componentes do grupo criminoso, destacando-se que, para a execução do assalto por todos planejado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial alvo da rapina, onde, para desdita de todos, especialmente da vítima fatal, acabaram por se confrontar com os policiais, que ali acorreram alertados por denúncia anônima recebida. Tudo compondo um quadro muito claro, indicativo de que foram observadas as exigências do art. 41 do CPP. - Mas tampouco socorre os apelantes a secundária afirmação de que a denúnc ia não se refere, senão, a atos meramente preparatórios, indiferentes à repressão penal. - Como posto em destaque no corpo do acórdão transcrito a f. et seq., "muito longe de se referir a atos meramente preparatórios, a peça inicial acusatória traz descrição escorreita de caso típico de flagrante esperado, em que a autoridade policial, alertada a respeito do propósito criminoso do agente, precavem-se deixando o meliante agir para prendê-lo no limiar da empreitada". - Ninguém, na verdade, haverá de admitir, com sensatez e seriedade, que não superam a fase impunível dos atos meramente preparatórios os indivíduos que, predispostos a realizarem um assalto, organizam-se, equipam-se, dirigem-se devidamente armados ao local eleito para a rapina, ali adentram no dia escolhido para isso, e, estando no aguardo do momento propício para iniciar o ataque, acabam surp
Ementa
Não é inepta a denúncia que descreve, sem pormenorizar, a conduta delitiva perpetrada pelos autores de um crime de latrocínio, se não restou comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nota da redação
RT
