SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
ACUSADO ALGEMADO — RÉU PERIGOSO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nenhuma anormalidade se constata no desenvolvimento dos trabalhos. Mas, para argumentar, ainda que alguma norma de procedimento eventualmente não tivesse sido cumprida à risca, nenhuma nulidade poderia ser pronunciada por ausência de prejuízo. Por sinal, a jurisprudência já proclamou que "os suplentes dos jurados dispensados são convocados em toda sessão periódica, a teor do art. 445, § 4.º, do CPP, sendo certo que à defesa é vedado argüir nulidade, uma vez que não seja cominada expressamente, se do desvio de norma processual apontada não tenha resultado qualquer prejuízo" (RT 523/438). - No mesmo sentido, há um outro precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa: "Eventual descumprimento da regra de sorteio de jurados não teria o condão de tornar inidôneo todo o desenvolvimento dos atos subseqüentes, quando a substância se garantiu e onde ausente qualquer má-fé. Não houve invalidade de ato processual cominada para violação grave da lei, mas - ainda que o sorteio não se fizesse com as formalidades previstas no art. 428 - o vício se mostraria insuficiente para o decreto de nulidade pretendido" (RT 696/348). - Outrossim, a matéria já está coberta pelo manto da preclusão, pois, quando da instalação da sessão do Júri, nenhuma reclamação fez o defensor do apelante, conforme se vê da ata (f.). - E a juntada dos editais publicados (f.) foi perfeitamente regular, pois não constituíam documentos que, eventualment e, pudessem incriminar ou piorar a situação de Romilton. - Por fim, o fato de ter ele permanecido algemado durante a sessão de julgamento, por questão de segurança, nenhuma nulidade acarretou. - O uso de algemas deverá ser disciplinado por lei federal (art. 199 da LEP). - Contudo, a regulamentação ainda não foi feita. - Por isso, a questão deve ser orientada pelo bom senso. - Dispõe a lei que a polícia das sessões dos Tribunais, inclusive do Júri, compete aos respectivos presidentes, que poderão tomar as medidas convenientes à manutenção da ordem, podendo, inclusive, requisitar força pública (art. 795 do CPP). - No caso, a juíza entendeu que, por questão de segurança, o apelante deveria permanecer algemado durante a sessão de julgamento, pois, famoso traficante de drogas, era considerado perigoso. - De tal procedimento não decorre nenhuma nulidade, até porque nada indica ter influenciado os senhores jurados. - Tanto não houve influência que nenhuma reclamação, a respeito, apresentou o advogado de defesa. Igualmente, em nenhum momento da sessão pediu fossem retiradas as algemas. Durante os trabalhos nenhuma reclamação foi feita. Desse modo, ainda que houvesse alguma irregularidade no uso das algemas, a esta altura nenhuma nulidade poderia ser pronunciada, por ausência de prejuízo. - Além do mais, por não haver requerido a retirada das algemas, contribuiu de certa forma para o surgimento do motivo que somente nas razões recursais alegou constituir nulidade. Mas, se contribuiu para a irregularidade, é evidente que não poderia posteriormente argüi-la (art. 565 do CPP). - Devido a essas circunstâncias, a jurisprudência predominante neste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que não constitui constrangimento ilegal, de molde a anular o julgamento, o fato de permanecer o réu algemado durante os trabalhos, por ser havido como perigoso (RJTJESP 132/490; RT 601/32 0, 675/371, 694/318). Assim, igualmente, já decidiu o TJRJ (RT 744/645). - Tal, igualmente, é a orientação do STF (RHC 65.465-SP). Ac. de 03-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4906 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O uso de algemas durante a sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri ainda não foi disciplinado por lei federal, consoante determina o art. 199 da Lei 7.210/84, devendo, destarte, a questão ser solucionada pelo bom senso. Ora, tratando-se de réu considerado perigoso, famoso traficante de drogas, nenhuma nulidade há no fato de ele ter permanecido algemado durante a realização dos trabalhos, até porque, além do mais, a defesa a isso não se opôs.
Nota da redação
RT
