SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
APLICAÇÃO DE OFÍCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O doutor promotor de justiça, em fundamentada manifestação, entendeu que no caso "sub judice" não deveria ser proposta a suspensão do processo nos termos da Lei 9.099/95, como se verifica de f., argüindo a inexistência dos requisitos subjetivos para oferta da suspensão, entendendo grande o número de pessoas lesadas, bem como que não teriam condições os pacientes de preencher o primeiro requisito, que é obrigatório, de ressarcimento do prejuízo causado. - O ilustre magistrado concedeu "ex officio" a suspensão do processo. - Dessa decisão o zeloso doutor promotor de justiça interpôs correição parcial, a que foi dado provimento para cassar a r. decisão, uma vez que não cabe ao juízo efetuar suspensão "ex officio", à revelia do Ministério Público, como se verifica do acórdão de f., determinando-se o prosseguimento da ação. - Os pacientes ingressaram com novo "habeas corpus" no STJ, onde obtiveram a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação da suspensão negada. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em decisão por cópia a f., houve por bem entender que os requisitos subjetivos não se encontram preenchidos na hipótese "sub judice", ratificando a manifestação do doutor promotor de justiça. - Contra essa decisão é que se voltam os impetrantes, pretendendo seja reformada pela E. Câmara. - Como se verifica dos autos, não cabe a essa Câmara a modificação da decisão do doutor procurador-geral de justiça. - Cabe a ele a última palavra quanto ao cabimento ou não da sus pensão do processo, aplicando-se o princípio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada. - A suspensão do processo não deixa de ser, "lato sensu", uma forma de transação. - Assim, só pode transacionar quem abre mão do poder-dever de promover a ação penal, o que não é o caso do juiz, mas sim do Ministério Público. - Como se mencionou já no acórdão da Correição Parcial 342.258.3/2-00: "O benefício da suspensão do processo, um arremedo mal copiado do direito americano, na realidade não é propriamente um sursis antecipado". - Não é "sursis" porque não existe pena cominada. - É certo que no direito americano sua característica é bem diversa. - Ensinam WAYNE R. LAFAVE e JEROLD H. ISRAEL que "sentences of community release take various forms. Not all can fit within the traditional definition of probation which assumes release pursuant to one or more conditions and some degree of supervision to ensure adherence to those conditions. In particular, courts have authority for some offenses to simply 'suspend' the sentence, which releases the defendant into the community without supervision and subject only to the condition of non-violation of the law over the term of the sentence. Also, some forms of community release go beyond traditional probation by imposing some mesure of confinement. Thus, many jurisdictions now utilize electronically monitored home confinement programs (which require the offender to remain at home during curfew hours) or 'intensive supervision' programs that require the offender to reside in a group home under daily supervision and subject to curfews" ("sentenças de liberdade comunitária tomam várias formas. Nem todas podem ser corretamente ajustadas dentro de uma definição tradicional de probation, que assume liberdade de acordo com uma ou mais condições e algum grau de supervisão para declarar aderência àquelas condições. Em particular, as cortes têm autoridade em alguns crimes para simplesmente 'suspender' a sentença a qual liberta o réu na comunidade sem supervisão, e sujeito somente à condição de não violação da lei sobre o termo da sentença. Também algumas formas de comunidade permitem ir além do tradicional probation por impor alguma medida de confinamento. Assim, muitas jurisdições agora utilizam programas de confinamento no lar monitorados eletronicamente (que requerem que o ofensor permaneça em casa durante as horas de recolher ) ou 'intensivos programas de supervisão', que requerem que o ofensor resida em albergue sob supervisão diária e sujeito a recolhimentos") (Criminal procedure. 2. ed. St. Paul, Minnesota, U.S.A.: West Publishing Company, 1992. p. 1.091). - Como ensinam os mestres citados, nem para todos os delitos se aplica o "probation", que tem um juízo de reprovação já estabelecido, com efetiva sanção: Em casos de risco de cometimento de outra infração, o encarceramento é que é adotado, bem como em situações que "a sentence of probation 'will depreciate the seriousness of the defendant's
Ementa
Cabe ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, conforme estabelecido no art. 129, I, da CF. E, ainda, cabe a ele oferecer a denúncia e propor a suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Portanto, não pode o juiz "ex officio" conceder a suspensão do processo, vez que tomará o lugar do "Parquet", que é o titular da ação penal.
