SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA — NULIDADE INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................. - Como se vê, os pacientes foram surpreendidos em situação de flagrante delito, apresentando-se formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante. Eles se achavam na posse de veículos automotores produtos de crime, um destes em processo de desmonte e com o número do chassi adulterado para dificultar a sua identificação. - A prisão dos pacientes, portanto, é absolutamente legal, não ferindo o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), porque esse princípio não revogou as disposições do Código de Processo Penal referentes à prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão por pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. Trata-se de prisão cautelar, provisória, de natureza processual, que não induz culpa. - Por outro lado, os pacientes não fazem jus à liberdade provisória, porque oferecem risco à ordem pública, estando, assim, presente requisito que autoriza a decretação da prisão preventiva, sendo, pois, inaplicável o par. ún. do art. 310 do CPP. - ................................................ Ac. de 07-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4909 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O despacho indeferitório de liberdade provisória não há de ser anulado se a autoridade os fundamentou, embora de maneira sucinta. Não se trata de decisões desfundamentadas. Na verdade, se existisse a falta de fundamentação, sua conseqüência não seria a soltura dos acusados, mas sim a anulação de tal despacho para que outro fosse proferido.
