SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
PENA DE OUTRO PROCESSO QUE FORA ABSOLVIDO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como ensina JULIO FABBRINI MIRABETE: "A detração é matéria referente à execução da pena ou medida de segurança aplicada ao condenado, da qual o juiz competente deverá abater o tempo de prisão provisória ou de internação, inclusive referente a outra ação penal em que houve absolvição ou prescrição. Não cabe ao juiz do processo, pois, na sentença, decretá-la" (RT 752/510). - Na hipótese vertente, a autoridade apontada como coatora (f.) informa que, contra a decisão por ela prolatada, que indeferiu a detração pleiteada, foi interposto o recurso de agravo. Ora, no referido recurso é que deveria ser examinada a pertinência, ou não, do pedido pleiteado na presente impetração. É, inclusive, a orientação do STF: (HC 62.439-PA, rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 156/158, rel. Min. Néri da Silveira). - Todavia, o paciente, alegando provável perda de objeto do recurso, desistiu da interposição do agravo (f.). - Apesar de nos filiarmos à corrente que entende que o pedido deveria ser apreciado no recurso pertinente, examina-se a impetração. - O delito pelo qual o paciente foi absolvido foi cometido em novembro de 1996. - Em 06.10.1999, foi, novamente, preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e, desta vez, condenado nos 2 (dois) graus de jurisdição. - Ora, consoante tem entendido o STF, "tratando-se de crime cometido anteriormente à absolvição, pode ser concedida a detratação. Não, porém, em relação a pena por delito posterior a absolvição" (STF - HC - rel. Aliomar Baleeiro - RTJ 70/324). - Não se pode admitir, como no caso em tela, a contagem d o tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente a ele. Admitir-se outro enfoque conduziria a estabelecer-se uma espécie de "conta corrente" com o criminoso, o que é inaceitável (RT 575/339, 609/310, 599/534, RJTJESP 134/402, 195/329). - Face ao exposto, denega-se a ordem. Ac. de 13-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4910 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A detração de uma indevida prisão em relação a delito cometido após a soltura do paciente levaria a uma situação de se sentir o réu incentivado à prática de novos crimes, com a certeza de que não iria cumprir a pena por outro delito, em razão do saldo credor em sua conta corrente.
Nota da redação
RT
