SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
OCORRÊNCIA — HIPÓTESE DE PRISÃO HORAS APÓS O CRIME E POR MERO ACASO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O exame dos termos do auto de prisão em flagrante revela que a prisão do paciente ocorreu muito tempo após os componentes de uma viatura policial desconfiarem das pessoas que estavam no interior de um carro, que descobriram ser produto de crime. - A prisão do paciente não se ajusta às hipóteses de flagrante real e nem de flagrante presumido, caso em que o juiz deveria ter relaxado o auto respectivo, e, se entendesse necessário, ter decretado a custódia preventiva, porque a lei processual penal, no seu art. 302, considera em flagrante delito somente quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". - O CPP, no seu art. 302, equiparou as duas hipóteses presuntivas (III e IV) ao flagrante real (I e II), ao utilizar a expressão considera-se em flagrante delito quem..., dependente sempre da demonstração de uma efetiva relação temporal entre a consumação do crime e a prisão em flagrante. - No caso em julgamento, observa-se que prisão do paciente não se ajusta a nenhuma das previsões legais de quase-flagrante, porque ela não ocorreu logo após o crime, mas muitas horas após a sua consumação e por mero acaso, sem que tivesse havido perseguição. - Sobre a compreensão do tema prisão em flagrante/flagrante presumido e as suas diferenciações, vale lembrar sempre a precisa lição do r. FREDERICO MARQUES: "A prisão em flagrante delito pode dar-se ou ao ser o criminoso surpreend ido 'na atualidade ainda palpitante do crime', ou 'em circunstâncias que evidenciam sua relação com ele'(cf. Exposição de Motivos, n. VIII). No primeiro caso, existe o flagrante real, ocorrendo no segundo o chamado quase-flagrante. As duas hipóteses, respectivamente previstas nos itens I e II do art. 302 do CPP, são de flagrante real, enquanto as dos itens III e IV pertencem às formas do quase-flagrante..." (Elementos de direito processual penal,: Forense, 1965. vol. IV, p. 65-66). - Neste último caso, continua o autor: "Em lugar da prova visual da infração punível resultante da percepção da prática delituosa, há uma presunção de autoria da infração, como o do art. 302, III e IV, do CPP. Mas para legitimar-se tal presunção, imprescindível é que haja uma relação temporal imediata entre a infração praticada e as circunstâncias em que se funda a presunção. A conexão temporal é indeclinável, pois que se configura o quase-flagrante - consoante lição de LUIGI GRANATA - através do "elemento temporale della imediatezza dopo il reato, elemento que em nossa legislação vem expresso nas locuções adverbiais logo após e logo depois. É preciso, portanto, que essa conexão temporal se consubstancie em `termo bastante vizinho do crime', como o diz a legislação penal francesa. Impossível dar-se medida cronometricamente exata de tal circunstância; ao juiz cabe fixá-la, em cada caso, para verificar se, entre a prisão e o fato delituoso, o tempo decorrido pode considerar-se próximo ou imediato, devendo usar, para isso, de prudente poder discricionário em que lhe cabe, precipuamente, tudo envidar para não causar gravame ao réu e ao seu direito de liberdade... Na hipótese do art. 302, IV, não se sabe ainda quem é o autor da infração penal. Por essa razão, a condição temporal que se externa no texto legal, pela expressão logo depois, tem de ser entendida com maior rigor, ainda, que no quase-flagrante do art. 302, III, do CPP. Imprescindível é, assim, que em rápida diligê ncia, após praticada a infração, o delinqüente seja descoberto e preso por trazer consigo 'instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Se o intervalo entre a prática do ato delituoso e a captura não for pequeno, poderá registrar-se - como disse o Des. Odilon da Costa Manso - 'uma feliz diligência da Polícia, nunca, porém, o quase-flagrante" (op. cit., p. 68-69). - A dificuldade para a caracterização do flagrante presumido reside na conceituação das expressões logo após e logo depois, "de um modo geral um tanto vagas, e, assim, há possibilidade de se interpretar com maior 'flexibilidade o elemento cronológico'. Temos para nós, entretanto - como diz FERNANDO TOURINHO FILHO -, que o legislador, com tais expressões, quis estabelecer entre a prática da infração e a perseguição, ou entre a prática da inf
Ementa
É nula a prisão em flagrante realizada horas após a prática delitiva e por mero acaso, sem que tivesse havido perseguição, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões legais constantes do art. 302 do CPP, de quase-flagrante.
