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STF, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

OFERECIMENTO DE DENÚNCIA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No RSE 1.168.971/7, em voto conduzido pelo eminente juiz, hoje Des. Damião Cogan, foi decidido nesta Corte que: "Transação aceita pelo réu e não honrada Homologação que retrata apenas coisa julgada formal e tem eficácia "rebus sic stantibus". Possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia. Inteligência do art. 85 da Lei 9.099/95, cabível apenas para execução de penas impostas em razão de procedimento sumário da citada lei e não para o caso de transação descumprida. - Ensina PLÁCIDO E SILVA que homologação 'exprime especialmente o ato pelo qual a autoridade, judicial ou administrativa, ratifica, confirma ou aprova um outro ato, a fim de que possa investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica, para ter a eficácia legal. - Assemelha-se ou se equipara à sentença mas, na verdade, a homologação, ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem novo título, não dispondo, pois, de modo diferente àquele ajustado ou estabelecido no ato homologando ou homologado. Somente lhe dá força e ativa o direito de execução. - E o magistrado, quando homologa o ato, intervém simplesmente para o efeito de lhe imprimir o caráter público, de que carece e para ter a força de execução, de que também necessita. - A sentença tem caráter decisório ou declaratório, em regra não conferido pela homologação que somente dá ao ato a confirmação ou aprovação, que se pede, para efeito de adquirir a força de execução desejada ou cumprir as medidas que no ato homologado se inscrevem. - Em regra, pois, a homologação é, em matéria judicial, o crisma (confirmação) dado pe lo juiz a vários acordos ou deliberações tomados entre pessoas, os quais passam a surtir os efeitos legais, depois que assim merecem a ratificação do juiz' (Vocabulário jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. vol. II, p. 768). - Anota PONTES DE MIRANDA que 'homologação é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado ao que devia ser. Quem cataloga, classifica; quem homologa, identifica. Ser homólogo é ter a mesma razão de ser, o que é mais do que ser análogo e menos do que ser o mesmo. A homologação pode ser simples julgamento sobre estarem satisfeitos os pressupostos de forma, ou sobre estarem satisfeitos os pressupostos de fundo e de forma, ou sobre simples autenticidade. A escala vai da simples resolução com apreciação dos requisitos exteriores até a homologação, que desce ao exame dos pressupostos de fundo, como se dá com homologação do suplemento de idade. Há homologações integrativas da forma, ou simplesmente verificativas, e homologações integrativas de fundo. Quando se homologa algum ato, reputa-se esse ato o homólogo do ato "in abstrato", que se tem por modelo, ou idéia. A sentença de homologação é ato jurídico processual transparente. Se é anulado o negócio jurídico da transação, ou outro metido no processo, por alguma das causas que o direito material prevê, cai a homologação, porque a eficácia anulatória, por dentro do ato jurídico global (homologação e negócio jurídico homologado), cinde (rescinde) o ato jurídico envolvente. Se os efeitos da declaração de vontade depende do adimplemento da contraprestação, ou a declaração de vontade, prestada pelo Estado, não compôs o negócio jurídico, por ser necessário que outra declaração de vontade ou algum ato de credor seja emitido, ou a declaração de vontade só tem os efeitos obrigacionais ou reais após contraprestação. Esses pormenores não importam no que concerne à rescindibilidade da sentença que presta a declaração. Se, depois, deixa de ser contrapresta da a declaração que se fazia mister e o prazo para ser contraprestada precluiu, tudo se passa como a respeito da oferta a que se não seguiu aceitação: o negócio jurídico bilateral não se concluiu' (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Forense, 1975. t. VI, p. 344, 345, 350, 351, 360). Indaga FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO que e 'se o autor não cumprir, injustificadamente, a pena restritiva de direitos? A nós nos parece que a transação fica sem efeito, sem possibilidade de renovação, instaurando-se o competente processo contra o autor do fato, seguindo-se o procedimento comum estabelecido para a contravenção ou crime apenado com detenção, conforme o caso' (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. 4, p. 167). Assim, como se vê, a transação na Lei 9.099/95 é situação excepcional que permite ao Ministério Público abdicar do seu poder-dever de promover a ação penal pública desde que o autor do fato a

Ementa

Tendo o autor do fato beneficiado com o instituto da transação penal descumprido o acordo homologado judicialmente, pode o órgão do Ministério Público oferecer denúncia, eis que tal decisão homologatória produz, apenas, coisa julgada formal e possui eficácia "rebus sic stantibus".