EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MANIFESTADOS COM ESTE PROPÓSITO — CARÁTER PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- REsp 20.756
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O relator dos embargos de declaração é sempre o mesmo do acórdão embargado, como se depreende da lei processual (arts. 336 e 337), mas não diz esta como proceder quando o relator não mais se encontra no órgão julgador. Deverá ser observado, então, o que a respeito determinar o Regimento Interno, ao qual cabe dispor sobre a competência funcional nos tribunais, nos termos do art. 96, I, "a" da Constituição Federal. - Disciplinando a questão, o Regimento Interno deste Tribunal estabeleceu a seguinte regra: "Nos embargos de declaração, será relator o do acórdão embargado, salvo se estiver afastado do exercício no Tribunal, caso em que funcionará o revisor, se houver, ou o primeiro vogal que tiver votado de acordo com o relator." (parágrafo 2º, do art. 32). - Como o relator removido para outro órgão julgador continua em exercício no Tribunal, ficará vinculado ao feito. A regra é de aplicação rotineira, sendo prática de todos os dias a volta dos Desembargadores removidos aos órgãos julgadores de onde saíram, para julgar recursos ou ações originárias, que lhes couberam por distribuição quando deles integrantes, inclusive embargos declaratórios de acórdãos de sua lavra, concedendo-lhes o Regimento preferência nos julgamento (art. 61, VII). - Nessas condições, o acórdão do Grupo, ao conceder a segurança, fez prevalecer a regra regimental que não poderia ser desatendida ao arbítrio da Câmara julgadora dos embargos. - Não há que falar em violação do art. 37 do Regimento Interno, que determina sejam as dúvidas sobre a designação de relator resolvidas pelo órgão a que couber o julgamento do feito, como questão da ordem, se a matéria poderia ser revista por órgão fracionário com competência hierárquica superior, como o fez. - Nem tampouco de cogitar-se de trânsito em julgado do acórdão que julgou os embargos, contando-se o prazo recursal da simples conclusão dos autos ao relator substituto: que nenhuma questão prévia suscitou. É sabido que a distribuição dos feitos aos relatores é ato interno não publicado, e os próprios embargos de declaração são julgados independentemente de inclusão em pauta, de sorte que as partes só tomam conhecimento efetivo da nova decisão quando publicado o acórdão que julgou os embargos. E as partes adversas aos ora impetrantes também ofereceram recurso especial, fato reconhecido. A matéria de competência, não destacada e implicitamente embutida na decisão dos embargos: nenhum outro recurso específico comportava, restando a via do mandado de segurança. Ac. de 25-03-1990 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARTINHO ALVARES, PERLINGEIRO LOVISI, FERREIRA PINTO, CLÁUDIO LIMA, JORGE LORRETTI, MOLEDO BERTORI, PAULO ROBERTO FREITAS, RODRIGUEZ LIMA, RABELLO DE MENDONÇA, ELLIS FIGUEIRA E GENARINO DE CARVALHO Arquivo do EMFOR - TJ/2.147 EMFOR 513
Ementa
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Referência Cód. de Pr. Civil, art. 165 e art. 538, parágrafo único. EREsp 20.756 - SP (CE 08-10-92 - DJ 17-12-92). EDclREsp 21.158 - SP (1ª T. 16-12-92 - DJ 15-02-93). REsp 5.252 - SP (3ª T. 02-04-91 - DJ 29-04-91). REsp 9.085 - SP (3ª T. 13-05-91 - DJ 03-06-91). REsp 20.150 - MG (3ª T. 16-12-92 - DJ 19-04-93). REsp 24.964 - DF (6ª T. 29-10-94 - DJ 15-02-93). Corte Especial, em 14-4-94. DJ 25-04-94, pág. 9.284 EMFOR - Nº 545 EMENTA: - Nos embargos de declaração, será relator o do acórdão embargado, salvo se estiver afastado do exercício no Tribunal caso em que funcionará o revisor se houver; ou o primeiro vogal que tiver votado de acordo com o relator. (parágrafo 2º, do art. 32). (Ementa Trecho do Acórdão).
