SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO — QUANDO É VÁLIDA
- Recurso
- Ap 542.299/1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao que consta, o apelante e seu comparsa teriam entrado no coletivo e, enquanto um apontava a arma para o motorista, o outro se dirigiu ao cobrador, subtraindo dinheiro e passes do caixa, evadindo-se, em seguida, do local. Tal fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial, que instaurou o competente inquérito a fim de se apurar a autoria do citado delito (vide portaria de f. e boletim de ocorrência de f.). - Realizadas as devidas diligências, foi o apelante apontado como sendo um dos prováveis autores, tendo confessado espontaneamente sua efetiva participação na empreitada criminosa supra, delatando, ainda, o adolescente Rodrigo como sendo seu comparsa (vide termo de declarações de f.), presumindo-se, pois, sua responsabilidade. - O adolescente Rodrigo, por sua vez, ao depor na polícia, devidamente acompanhado de sua genitora, também confessou o famigerado roubo, confirmando a confissão feita pelo recorrente (vide auto de termos de declarações de f.), roborando, assim, a tese apresentada na denúncia. - É bem verdade que, em juízo, o apelante mudou sua versão para os fatos, negando ter praticado o indigitado roubo (vide termo de interrogatório de f.). Porém a jurisprudência dominante tem reiteradamente decidido que a confissão tem validade, independente do lugar onde é prestada, mas por seu próprio teor, sempre que confirmada pelo restante do conjunto probatório. - A propósito, cito alguns julgados desta E. Corte: "As confissões feitas no inquérito policial, embora retratadas em juízo, têm valor probatório, desde que não elididas por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados. As confissões fe itas na fase do inquérito policial têm valor probante, desde que testemunhadas e não sejam contrariadas por outros elementos de prova" (RTJSTF, 91/750). "Agente que, em fase inquisitorial, confessa livremente a prática do delito - Posterior retratação em juízo - Inocência pretendida - Impossibilidade - Condenação mantida. Mostra-se insuficiente para embasar sentença absolutória a simples retratação em juízo, a confissão feita na fase inquisitorial, quando esta for corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos" (TACrimSP, RJDTACRIM 3/162, Ap 542.299/1, 1.ª Câm., rel. Juiz Silva Rico). - No mesmo sentido: TACrimSP, Apelações 1.043.531, 1.044.101, 1.045.067, 1.045.779, 1.046.729, 1.048.213, 1.050.849, 1.053.829, 1.054.721, 1.055.903 etc. - E mais, a confissão do co-réu que, não querendo se eximir da responsabilidade, delata seu comparsa é válida, servindo como importante elemento probatório. Neste sentido este E. Tribunal também já se manifestou, como segue: "A delação de co-réu que também assume sua responsabilidade na prática delitiva é válida como prova de participação do agente" (RJDTACrimSP 22/323, rel. Juiz Thyrso Silva). "A delação de co-réu que não busca inocentar-se é importante elemento probatório de autoria" (RJDTACrimSP 28/211, rel. Juiz Lourenço Filho). "A palavra do agente que assume a própria responsabilidade é válida na incriminação de comparsa, se confortada por outros elementos de convencimento, ainda que indiretos" (RJDTACrimSP 24/326, rel. Abreu Machado). - Ademais, não se pode desprezar os péssimos antecedentes ostentados pelo recorrente (vide f.), já tendo sido, inclusive, condenado anteriormente pela prática do mesmo crime (vide certidões de f.), demonstrando tratar-se de delinqüente contumaz que fez do roubo sua profissão. Ac. de 20-06-2002 Arquivo do EMFOR, TACrimSP/N 4918 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A confissão realizada em sede de inquérito policial, embora retratada quando do interrogatório judicial, possui valor probante, desde que corroborada pelos demais elementos de provas constantes dos autos.
