SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como tivesse cumprido para mais de 1/6 do total de sua pena em regime semi-aberto, requereu o sentenciado progressão ao regime aberto domiciliar. - Alegou satisfazer aos requisitos subjetivos e objetivos. - Acompanham-lhe o pedido atestados e documentos de interesse da causa (f.). - A r. decisão de f., a um tempo que lhe deferiu a progressão ao regime aberto, impôs ao sentenciado "cautelarmente livramento condicional", em face da notória inexistência de estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena. - A douta defesa, no entanto, não levou a bem o teor da r. decisão e cuidou de impugná-la mediante habeas corpus e agravo em execução. - Pelo que respeita à matéria prejudicial da carência de legitimação do magistrado para dizer o direito com discrição, não colhe, data venia, a crítica do agravante. - A razão é que - e isto mesmo sustentou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça -, na Lei de Execução Penal prepondera o princípio da diversidade, consagrado em seu art. 195, que reza: "O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa". - Ora, no caso sujeito, não só à defesa, senão também ao magistrado, a lei facultava atuar no procedimento judicial; não lhe falecia, portanto, a pertinência subjetiva para, de ofício, aplicar o melhor direito ao caso concreto. - Nenhuma ofensa houve, pois, aos princípios que regem o processo, "scilicet", da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. - A pretensão que faz objeto do presente recurso já foi examinada, no ponto do mérito, pelo "habeas corpus" impetrado em favor do paciente e indeferido pelo v. acórdão juntado a estes autos por cópia (f.). - Ao revés do que afirma o recorrente, o livramento condicional que a digna magistrada lhe dispensara, com observância estrita das formalidades legais, passa por mais benéfico. - Provam-no que farte as seguintes características: num e noutro caso, continuará o sentenciado sob vigilância estatal; porém, ao contrário do que sucede com o albergado (art. 93 da Lei de Execução Penal), o liberado condicionalmente não está sujeito ao recolhimento noturno (art. 132). - Ao demais, quanto a eventual regressão, esta deita seus efeitos sobre o albergado, não sobre o beneficiário de livramento condicional. - Com sua reconhecida autoridade e proficiência em tema de execução penal, dissertou a preclara subscritora do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: "Assim, o livramento condicional é um benefício mais amplo do que o regime aberto, podendo o liberado permanecer no seu próprio lar, mudar de residência dentro do território da comarca sem prévia autorização judicial, ausentar-se da residência e da comarca, inclusive nos finais de semana e feriados. Já no regime aberto o albergado, ao contrário, tem maior limitação em sua locomoção. Em suma: o regime aberto significa cumprimento de pena, enquanto o livramento condicional é uma forma de suspensão da sua execução" (f.). - À derradeira, ato personalíssimo que é do beneficiário, a ninguém é dado sub-rogar-se no direito de invalidar-lhe a aceitação do livramento condicional já manifestada em forma legal pelo sentenciado perante o juiz da Execução ou o presidente do Conselho Penitenciário (art. 137 da Lei de Execução Penal). - Vem a pêlo trasladar aqui a lição do eminente JULIO FABBRINI MIRABETE: "Concedido o livramento condicional, não pode pretender o condenado sua cassação, por entender que cumprir a pena em regime aberto, em prisão domiciliar, é situação que mais o favorece, porque, se aquele for revogado, não se lhe permitirá abater, com o desconto de pena, o tempo a partir de então decorrido. Trata-se de pedido aético, fundado na probabilidade aceita pelo condenado de reincidir na prática de crime. Ademais, a lei prevê apenas um momento próprio para a possibilidade de recusa do livramento: no caso de não-aceitação das condições, ou seja, na cerimônia da concessão" (Execução penal. 1997. p. 310). - O mesmo sucede no âmbito dos Tribunais: "Se o sentenciado está de fato determinado e imbuído do propósito de se regenerar, para ele será indiferente a natureza do benefício com que foi aquinhoado, já que qualquer dos dois (livramento condicional ou regime aberto) lhe garante o direito de cumprir a pena em liberdade e o conduzirá, pacífica e disciplinarmente, até à extinção da punibilida
Ementa
Não há que censurar na decisão que, embora satisfeitos os requisitos da progressão ao regime aberto, concede ao sentenciado livramento condicional, por mais benéfico, pois não obriga ao recolhimento noturno (cf. arts. 115 e 132 da Lei de Execução Penal). Ainda: ao passo que, sob o regime aberto, o réu está a cumprir sua pena, o livramento condicional é forma de suspender-lhe a execução.
