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STF, RE 100.771/1-, PRESUNÇÃO DE CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 100.771/1-.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

APREENSÃO DA "RES" EM PODER DO SUSPEITO — PRESUNÇÃO DE CULPA

Recurso
RE 100.771/1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A apreensão da "res furtiva" em poder do réu basta a definir-lhe a culpa, consoante dado da experiência vulgar. - Faz muito ao caso a jurisprudência de nossos Tribunais: "A apreensão da "res" em poder do agente gera a presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse. Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração" (RT 739/627; rel. Renato Nalini). Ac. de 25-07-2002 Arquivo do EMFOR, TACrimSP/N 4920 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Há tentativa de roubo se o agente, logo perseguido e preso, não teve a posse tranqüila da coisa subtraída, recuperada afinal pela vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assiste razão à digna defesa, todavia, ao pleitear a desclassificação do roubo para sua forma tentada. - Com efeito, perpetrado o roubo, com grande estupefação, contra um agente penitenciário no ambiente mesmo do cárcere, o réu não teve a posse tranqüila e desvigiada da coisa subtraída à vítima. - Realmente, como o declarou em juízo a vítima, dois detentos que presenciaram a ação do réu foram-lhe no encalço e reouveram seu relógio (f.). - Destarte, no exíguo espaço de um credo, o réu praticou o crime e foi apreendida em seu poder a "res aliena". - Para tais casos, com o fito de atalhar exagerado rigor da lei, nossos Tribunais têm reconhecido mera tentativa de roubo. - De feito, é doutrina que nos herdou NÉLSON HUNGRIA que o momento consumativo do roubo "é o da subtração patrimonial, aplicando-se os mesmos critérios expostos em relação ao furto" (Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 61). - Ora, ferindo o ponto do furto, escreveu estas notáveis palavras o maior penalista que ainda houve no Brasil: "O furto não se pode dizer consumado senão quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida. Se o ladrão é encalçado, ato seguido à "apprehensio" da coisa, e vem a ser privado desta, pela força ou por desistência involuntária, não importa que isto ocorra quando já fora da esfera de atividade patrimonial do proprietário: o furto deixou de se consumar, não passando da fase de tentativa" (idem, ibidem, p. 25). - Esta solução que HUNGRIA tem pela única aceitável perante o nosso direito positivo (ibidem), conta com adeptos entre os juristas mais notáveis: "Consuma-se o roubo próprio com a efetiva subtração da coisa alheia, qu ando tiver a posse pacífica do objeto, ainda que por pouco tempo. Como crime material e fracionável, o roubo próprio admite a tentativa, quando circunstâncias estranhas à vontade do agente interfiram, impedindo venha ele a atingir a meta optata, mesmo após o exercício da violência" (PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Direito penal objetivo, 1. ed., p. 285). - A jurisprudência dos Tribunais tem sufragado esta exegese: a) "Dando-se a prisão em razão de fuga encetada pelos agentes, após a prática do roubo, e durante ele, ausente, por conseguinte a posse livre da res, confirmada está a tentativa" (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 125; rel. Ribeiro dos Santos); b) "Se o agente foi de imediato perseguido e preso em flagrante, retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do dono, tratando-se, pois, de crime tentado" (STF; RE 100.771/1-SP; rel. Min. Rafael Mayer; j. 05.12.1983; JTACrimSP, vol. 77, p. 446). - Destarte, adotada a craveira da r. sentença - a qual, havendo consideração à primariedade e menoridade relativa do réu, fixou-lhe a pena no grau mínimo para o tipo: 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (f.) -, reduzo a pena do réu a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 9 dias-multa, por infração do art. 157, § 2.º, I, c/c o art. 14, II, do CP. - A fração mínima de 1/3 responde ao "iter criminis" percorrido, que já tocava as raias da consumação. - Estas mesmas circunstâncias conferem ao réu o direito de cumprir sua pena sob o regime semi-aberto no início. - Vem a pêlo a jurisprudência deste E. Tribunal: "Em se tratando de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, sendo o réu primário, cuja conduta não indica reprovabilidade exacerbada, é possível a fixação do regime prisional semi-aberto, sendo certo que o estabelecimento da modalidade fechada pela só gravidade do delito não encontra amparo legal, estando o juiz vinculado aos critérios previstos no art. 59 do CP, consoante dispõe o art. 33, § 3.º, do mesmo diploma" (RJTACrimSP, vol. 36, p. 116; rel.

Ementa

Aquele que tem consigo coisas alheias incumbe provar-lhes exaustiva e convincentemente a posse legítima, sob pena de incorrer na letra da lei. A apreensão da "res furtivae" em poder do suspeito retira-lhe a esperança de ver proclamada sua inocência.

Nota da redação

RT