SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
ESPANCAMENTO REITERADO DE CRIANÇA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap 98.014413-2
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- As provas periciais, laudo de exame cadavérico de f. e verso e exame do local do crime (f.), direcionam o raciocínio para o espancamento e, também, afastaram a hipótese de queda da criança. - Assim, com a extensa, porém imprescindível transcrição dos depoimentos das pessoas que mais perto estavam do evento criminoso, julgo que outra alternativa não teria o magistrado a quo a não ser condenar, como de fato condenou, o apelante. - A pequena vítima vinha sendo sistematicamente torturada há dias. - O esforço empreendido pelo ínclito defensor público não conseguiu, nem por um momento, criar qualquer dúvida sobre a autoria que deve ser direcionada ao apelante. - O fato criminoso, a par de impressionar quem lê a história, é verossímil e as provas produzidas formam um mosaico claro: Alfran, além de torturar a vítima há tempos, no dia do evento criminoso espancou-a covarde e violentamente, causando-lhe a morte e sua condenação constitui-se no último ato desta tragédia. - Andou bem o magistrado, até na dosimetria da pena. Nada há que ser mudado na sentença ora atacada. - Apenas a título de ilustração, transcrevo jurisprudência pertinente, colhida junto à obra de ALBERTO SILVA FRANCO "et alii", Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, RT, 2001, vol. 2, p. 3.116: "Tortura e maus-tratos - Criança - Distinção - A distinção entre os crimes de maus-tratos e tortura deve ser encontrada não só no resultado provocado na vítima, como no elemento volitivo do agente; assim, se abusar do direito de corrigir para fins de educação, ensino, tr atamento e custódia, haverá maus-tratos, ao passo que caracterizará tortura quando a conduta é praticada como forma de castigo pessoal, objetivando fazer sofrer, por prazer, por ódio ou qualquer outro sentimento vil. Caracteriza tortura a conduta do agente que, tendo criança sob sua guarda, a pretexto de corrigi-la, submete-a de forma contínua e reiterada, a maus tratos físicos e morais, causando-se intenso e angustiante sofrimento físico e mental." (TJSC - Ap 98.014413-2 - rel. Nilton Macedo Machado - j. 18.05.1999 - RESMESC, ano 6, vol. 9, p. 97-98.) - grifei. - Assim, por estar convencido de que o apelante agiu com violência motivado por motivo vil e sem qualquer justificativa, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo inalterada a sentença ora atacada. - É como voto. Ac. de 02-08-2002 Arquivo do EMFOR, TJAC/N 4922 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Comete crime de tortura quem, através de espancamento reiterado, provoca a morte da própria filha, de um ano e dois meses de idade, sendo de todo irrelevante a negativa de autoria se, da análise das provas colhidas, essa versão se mostra totalmente isolada e desmentida.
Nota da redação
RT
