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STJ, Apelação ., VEDAÇÃO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ..

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES — VEDAÇÃO LEGAL

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De mais a mais, o réu condenado por tráfico de drogas e que, à época da sentença condenatória, encontrava-se preso em decorrência de auto de prisão em flagrante, não pode favorecer-se da liberdade provisória, ainda que primário e de bons antecedentes. - Nessa conformidade, a própria Lei de Tóxicos, em seu art. 35 veda peremptoriamente essa possibilidade, uma vez que não é razoável brindar o traficante com o "jus libertatis", mesmo que temporário. - Vislumbra-se que o artigo suso referido da Lei de Tóxicos não foi revogado pelo § 2.º do art. 2.º da Lei dos Crimes Hediondos, pois, possui o réu uma mera expectativa que poderá se concretizar ou não, dependendo da avaliação que for feita na sentença, do conjunto probatório da personalidade do agente e da letalidade de seu comportamento criminoso. - Outrossim, o art. 10 da Lei 8.072/90 mantém na sua inteireza o caput do art. 35, da Lei 6.368/76, portanto, em nada alterou a proibição do réu condenado por tráfico, apelar em liberdade, pois desse modo, seria um contra-senso conceder-lhe liberdade provisória, visto que respondeu ao processo acautelado. - Ensina JULIO FABBRINI MIRABETE: "o juiz pode negar a liberdade provisória, ainda que se trate de réu primário e de bons antecedentes, aos condenados por crimes hediondos, por prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes, drogas afins e terrorismo, pois o art. 2.º, II, da Lei 8.072, de 25.07.1990, dispõe que 'o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade'. Sua liberdade depende do prudente arbítrio do juiz que, se enten der ser ela aconselhável, poderá concedê-la, fundamentando sua decisão. (...)" (Código de Processo Penal Interpretado, 5. ed. atual., São Paulo, Atlas, 1997, p. 760). - A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "TJSP: Recurso criminal. Apelação. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Réu preso em flagrante. Condenação por tráfico de tóxicos. Hipótese em que, necessária seria a concessão de liberdade provisória, expressamente vedada pelo art. 2.º II, da Lei Federal 8.072; de 1990. Manutenção do statu quo ante. Ordem denegada. (...) Impossível que o réu condenado por crime hediondo ou por tráfico ilícito de entorpecentes, que respondeu preso ao processo, recorra em liberdade, pois para tanto seria indispensável que lhe fosse concedida liberdade provisória, concessão essa que é expressamente vedada pelo art. 2.º, II, da Lei Federal 8.072, de 1990." (JTJ 194/313.) "STJ: 1. O acusado preso em flagrante delito e que nesta condição permanece durante toda a instrução criminal, mesmo primário e de bons antecedentes, não tem direito de apelar em liberdade, haja vista que 'um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão'. 2. Precedentes do STF (HC 69.667-8-RJ) e do STJ (HC 3.474-4-SP). 3. Recurso improvido." (RSTJ 89/428-429.) "TJSP: Liberdade provisória. Direito de apelar em liberdade. Réu preso em flagrante que esteve encarcerado durante a instrução criminal e condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial fechado. Benefício negado, pois incompatível com a custódia. (...) Se os acusados, presos em flagrante, permanecerem encarcerados durante a instrução criminal, não constitui constrangimento ilegal a decisão que lhes nega o recurso em liberdade, mormente quando, em razão da periculosidade dos agentes, tenha sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, hipótese que se afigura incompatível com a custódia." (RT 751/600.) - Com efeito, no tocante à fixação da pena, olvidou-se o douto Juiz sentenciante de fazer incidir a atenuante disposta no art. 65, III, d, da Lei Substantiva Penal, já que se trata de circunstância minorante obrigatória. - Destarte, é de ser mantida a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão, todavia militando em favor do réu a atenuante da confissão, reduzimos a pena em 1 (um) ano, passando-a para 4 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que é de ser mantido. "A confissão espontânea da autoria do crime, pronunciada voluntariamente ou não, pelo réu, perante a autoridade pública, atua como circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do que dispõe o art. 65, III, d, do Código Penal (...)." (HC 68.641-9, STF, rel. Min. Celso de Mello, DJU 05.06.1992, p. 8.420.) - Por derradeiro, quanto ao regime de cumprimento de pena, que deverá ser o inicialmente fechado, pois a Lei 9.455/97 admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, conferindo tratamento mais benig

Ementa

A liberdade provisória não pode ser concedida àquele que foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, por existir vedação legal expressa neste sentido, nos exatos termos do art. 2.º, II, da Lei 8.072/90. sendo irrelevante o fato de tratar-se de réu primário e com bons antecedente.

Nota da redação

RT