SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS — QUANDO DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO
- Recurso
- AP .
- Tribunal
- TJAP
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao apelante, haja vista que a nulidade do julgamento, assentada em contradição nas respostas dos Jurados, salta aos olhos. Vejamos, pois. - Respondendo ao primeiro e segundo quesitos, o Conselho de Sentença entendeu, por seis votos "sim" e um "não", que o aqui apelante foi o autor do disparo que ceifou a vida da vítima. E, votando o terceiro (seis votos "sim" e um "não"), quarto (por unanimidade), sexto (seis votos "sim" e um "não"), sétimo (quatro votos "sim" e três "não") e oitavo quesitos (cinco votos "sim" e dois "não"), os jurados reconheceram, respectivamente, que o réu praticou o fato em legítima defesa própria, contra agressão atual e injusta, bem assim usando dos meios necessários e de forma moderada. - Como se vê, os Senhores Jurados acolheram, por inteiro, a tese da legítima defesa clássica, apresentada em Plenário. Entretanto, o Presidente do Conselho de Sentença, ao invés de declarar prejudicados os demais quesitos e proferir a sentença absolutória, lamentavelmente continuou a quesitação, colocando em votação o nono e o décimo quesitos, referentes ao excesso da excludente, tendo o Júri por quatro votos "sim" e três "não" - admitido o excesso doloso. - Nesse contexto, parece-me imperioso recon hecer que, ante as respostas dos jurados aos sétimo e oitavo quesitos, já não havia lugar para formulação do nono. Isso porque, tendo o Conselho concluído que o apelante empregara os meios necessários e com moderação, não havia mais se perquirir sobre excesso, uma vez que as mencionadas conclusões representavam exatamente negação a essa qualidade da ação. - Assim, no caso concreto, tenho como impertinente e inoportuna a formulação do nono quesito, proceder esse que, lamentavelmente, repiso, serviu apenas para viciar o julgamento, abrindo oportunidade aos Juízes leigos para incorrerem em contradição, o que terminou por acontecer. - E esse desfecho, nos termos do parágrafo único, do art. 564, "in fine", do CPP, inquina o julgamento de nulidade, face a existência de contradição entre as respostas dos Jurados, nulidade essa, aliás, que, no meu sentir é de natureza absoluta, visto não se enquadrar em qualquer das hipóteses enumeradas como sanáveis pelo art. 572 da Lei Adjetiva Penal. - Entretanto, tenho que a hipótese, "in casu", é de simples anulação do Júri e não somente do quesito descabido, uma vez que, a despeito de simpatizar com a tese esposada pela ilustre Procuradora de Justiça que, inclusive encontra suporte em decisão da Suprema Corte (que anulou o quesito e, em conseqüência, absolveu o paciente), se me afigura, "data venia", que esse proceder viola a soberania dos veredictos do Júri, assegurada na Constituição Federal. De sorte que me parece mais ajustado ao nosso direito positivo que os tribunais, em situações idênticas à dos autos, se limitem a declarar a nulidade, para submeter o réu a outro Conselho. - E foi exatamente o que fez o STF ao julgar o ReCrim 92.524-4-DF e também esta Corte quando do julgamento da ApCrim 367/95, cujas ementas acho oportuno trazer à lume. "Verbis": "Processual penal. Júri. Quesitação. Reconhecimento de emprego dos meios necessários e com moderação. Série da legítima defes a completada. Absolvição. Admissão posterior de excesso doloso. Resposta contraditória. Nulidade do julgamento e não do quesito. Respeito à soberania dos veredictos. Realização de novo Júri - 1) Implementada a série da legítima defesa, com a conclusão de que o acusado, para repelir atual e injusta agressão, valeu-se dos meios necessários e com moderação, não há mais lugar para questionamento de excesso, eis que ao Presidente do Conselho de Sentença resta apenas proferir o decreto absolutório - 2) Entretanto, se admitida a descriminante os Jurados, deliberando sobre quesito impertinente e inoportuno, concluírem que houve excesso doloso, configurada está a existência de respostas contraditórias - 3) Ocorrendo essa hipótese, o Tribunal "ad quem", em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Júri Popular, deverá anular o julgamento e não apenas o quesito." (TJAP, Câm. Única, ApCrim 367/95, rel. Des. Mário Gurtyev, j. 11.04.1995, DOE 04.05.1995, Apjuris Sistema Jurisprudência do TJAP.) "Júri. Nulidade. Se os jurados respondem contraditoriamente aos quesitos, ocorre nulidade do "veredictum
Ementa
Implementada a série da legítima defesa, com a conclusão de que o acusado, para repelir atual e injusta agressão, valeu-se dos meios necessários e com moderação, não há mais lugar para questionamento de excesso, eis que ao Presidente do Conselho de Sentença resta apenas proferir o decreto absolutório. Entretanto, se admitida a descriminante, os jurados, deliberando sobre quesito impertinente e inoportuno, concluírem que houve excesso doloso, configurada está a existência de respostas contraditórias. Ocorrendo essa hipótese, o Tribunal a quem, em observância ao princípio da soberania dos veredictos do Júri popular, deverá anular o julgamento e não apenas o quesito.
Nota da redação
Jurisprudência do TJAP
