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INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SUJEITO ATIVO — INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aduz, ... o representante que a acusação formulada pelo representado revelou, não apenas erro profissional, mas inequívoca intenção de lhe submeter ao constrangimento de um processo penal, sendo reconhecidamente inocente. - Determinada vista ao Ministério Público Estadual (f.), o Dr. Fernando Steiger Tourinho de Sá, eminente Procurador-Geral de Justiça, conclui, em seu opinativo de f., pelo arquivamento da representação criminal ante a atipicidade do fato narrado pelo representante, trazendo à colação, nesse sentido, pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais. - A Constituição Federal, em seu art. 129, I, estabelece, como função institucional do Ministério Público, a atribuição de promover, privativamente, a ação penal pública, cabendo-lhe, portanto, a titularidade da pretensão punitiva do Estado. - Em conseqüência disso, submetida está a ação penal ao princípio da obrigatoriedade ou da necessidade, do qual decorrem outros princípios como o da oficialidade e de sua indisponibilidade. Isso significa que sua propositura não fica ao mero arbítrio ou à discrição do órgão ministerial, sendo obrigatória quando presentes elementos probatórios, ainda que mínimos ou indiciários, indicativos da existência material da conduta delituosa e de sua autoria. - Por outro lado, a figura típica contida no art. 339 do CP (denunciação caluniosa), conquanto possa ser praticada até por Promotor de Justiça, não admite a modalidade culposa nem sequer o dolo eventual. Exige dolo direto, além de um elemento subjetivo do tipo, qual seja, a certeza da inocência do acusado. - De ste modo, qualquer erro ou o simples estado de dúvida quanto à inocência do denunciado torna a conduta atípica. - Ademais, mesmo em dúvida quanto à autoria de crime, em que caiba ação penal pública incondicionada, deve o membro do Ministério Público promover a denúncia, em nome, inclusive, do princípio "in dubio pro societate". - Assim, caso prevalecesse entendimento contrário, privado ficaria o Ministério Público de exercer sua missão constitucional de promover a "persecutio criminis", ao temer que sua conduta pudesse ser tipificada como delito, em caso de dúvida quanto à autoria de infração penal, o que, certamente, abalaria o interesse social. - Com efeito, nos autos resta absolutamente incomprovada a alegada intenção por parte do órgão ministerial de instaurar processo penal contra pessoa inocente. - A improcedência ou até mesmo o simples descabimento da ação penal não é corolário para a configuração de denunciação caluniosa, sendo necessária manifesta má-fé do agente e caráter temerário e infundado da ação. - Ante tais fundamentos e na esteira do parecer ministerial, acolhidas suas razões, determina-se o arquivamento da representação criminal. Ac. de 28-06-2002 Arquivo do EMFOR, TJBA/N 4925 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - O direito de resposta é assegurado a todo aquele que for acusado ou ofendido ou a cujo respeito seja propalado fato inverídico ou errôneo através dos meios de comunicação, independentemente de o agravo constituir crime (art. 29 da Lei 5.250/67). Destarte, ao apelado, na qualidade de governador de Estado, a publicação de questionamentos sugerindo uma opção política de favoritismo e abuso de poder em benefício do próprio agente e de alguns de seus correligionários, impõe, ao responsável pela empresa jornalística, a divulgação da resposta pleiteada judicialmente pelo ofendido, as expensas do autor da nota, nos termos do art. 30, § 3.º, da Lei de Imprensa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A nota tida por ofensiva foi divulgada nos jornais O Povo e Diário do Nordeste, constantes das f. dos autos, cujo teor é o seguinte: "Governador Tasso Jereissati. Todo o ceará precisa saber Quanto o Estado gasta com empresas privadas concedendo incentivos fiscais, isenções de impostos, diferimentos e reduções de base de cálculos? Quais são essas empresas beneficiadas com o dinheiro do contribuinte - o povo cearense? É verdade que entre essas empresas beneficiadas pelo governo estadual estão aquelas que têm como sócios a cúpula do PSDB, como, por exemplo, os senadores Sérgio Machado e Beni Veras, o secretário de Governo Assis Machado e o próprio Governador? Para combater a sonegação é necessário que o povo saiba como são aplicados os impostos arrecadados." (Jornais Diário do Nordeste, Primeiro Caderno, edição de 20.10.1995, p. 5, e O Povo, edição de 20.10.1995, p. 5A.) - Pelos trechos supratranscritos, constata-se, de maneira inequívoca, que a nota é

Ementa

É atípico, não constituindo denunciação caluniosa, o fato de o Órgão Ministerial propor ação penal pública incondicionada, obedecendo ao princípio da obrigatoriedade e à sua função constitucional de titular privativo da "persecutio criminis", mesmo ocorrendo dúvida quanto ao estado de inocência do denunciado.