SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CRIME DE RESISTÊNCIA C/C DESACATO — CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A ORDEM NÃO ERA MANIFESTAMENTE ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o paciente, através do seu ilustrado patrono, sustenta que "não cometeu qualquer crime, pois cumpriu ordem de superior hierárquico, e, assim, inexiste justa causa para a Ação Penal proposta contra a sua pessoa". - Louva o impetrante, para lançar a assertiva suso transcrita, no documento que se vê por cópia à f., onde se lê: "Cumprimento vossa senhoria, oportunidade em que, em resposta ao memorando supracitado, esclareço que em relação aos fatos ocorridos na data de 20.06.2001, envolvendo o Dr. Sebastião Coelho da Silva, esta Coordenação consultou o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, General Athos Costa de Faria, o qual determinou e proibiu a entrada de qualquer órgão de imprensa no referido estabelecimento prisional, mesmo por que havia um clima de instabilidade carcerária naquele dia e hora. Por oportuno, esclareço ainda que a Ordem do Exmo. Sr. Secretário foi imediatamente repassada, por telefone, a Vossa Senhoria e executada pelo Diretor de Administração Penitenciária do CIR, Dr. Waldemiro da Fonseca Filho." - Lendo a peça da denúncia, chega-se à conclusão que o Ministério Público narrou fato que, em tese, caracteriza crime. - O impetrante ainda invoca a seu favor declaração passada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, onde se lê: "(...) acolhi o parecer da inconveniência da entrada de repórteres no recinto do presídio e determinei que os mesmos permanecessem do lado de fora do CIR, naquela data, ordem esta simplesmente executada pelo Diretor de Administraçã o Penitenciária, Dr. Waldemiro da Fonseca Filho." - O eminente Procurador de Justiça, em seu alentado parecer, destaca: "Como se constata dos autos, o paciente efetivamente proibira a entrada de equipe jornalística, no entanto o que nos causou maior estranheza foi o fato dele ter expulsado o MM. Juiz da VEC ali presente." - E, noutro naipe, verbera o representante do "Parquet": "(...) não está satisfatoriamente comprovado que o paciente não agira com abuso de autoridade, têm-se a necessidade de apurar a verdade real, o que será feito no decorrer da instrução, quando o paciente tiver produzido as provas em seu favor, haja vista que ele ainda não prestou seu depoimento." - O art. 22 do CP estabelece: "Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem." - Assim, não basta que o senhor secretário tenha passado determinada ordem, para que a conduta do paciente torne-se atípica. Tudo há de ser devidamente escandido, para que se proclame que a ordem não era manifestamente ilegal, eis que, se a ilegalidade da ordem viera a lume às escâncaras, o homem médio não podia cumpri-la, máxime considerando-se que para dar cumprimento à ordem que promanava de autoridade administrativa, o paciente fazia tábula rasa de ordem passada pela autoridade judicial. - Certo estou, pois, que não se mostra razoável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal intentada. - Denego, pois, a ordem impetrada. Ac. de 16-05-2002 Arquivo do EMFOR, TJDF/N 4927 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Tratando-se de denúncia por crime de resistência combinado com desacato, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal, sob a alegação de cumprimento de ordem de superior hierárquico, em conformidade com o art. 22 do CP, devendo ser comprovado, durante a instrução penal, que a ordem do superior não era manifestamente ilegal.
