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STF, MS /, CRIME CONSUMADO - SUBTRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS /.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

MORTE DA VÍTIMA — CRIME CONSUMADO - SUBTRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
MS /
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A pretensão defensiva de desclassificar o crime de latrocínio para a figura tentada não procede. Embora o apelante não tenha subtraído o dinheiro que cobiçava, ou qualquer outro pertence da vítima, resta evidente que isso só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que na iminência de ser descoberto e ver frustradas as chances de êxito no assalto, acionou a arma de fogo e fugiu para não ser preso. - O fato de que não foram levados os bens da vítima, nas circunstâncias, não descaracteriza a prática delituosa do roubo altamente qualificado, tal o relatado na denúncia. - O entendimento a respeito está cristalizado nos Tribunais e até sumulado no STF, assim: "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." (Súm. 610.) - E a propósito do pedido de redução da pena ao argumento de que a reincidência não restou provada, do mesmo modo, não procede. A prova afigura-se perfeitamente válida. - Com efeito, desnecessário que a prova de reincidência se faça por certidão específica, conforme apregoa a defesa, pois, é suficiente que tal informação emane de documento idôneo, expedido por órgão oficial. A folha de antecedentes criminais expedida pelo serviço de identificação do Estado, existente nos autos, que registra condenação anterior com trânsito em julgado, é documento hábil (f.). - Nesse sentido, o cuidadoso parecer indica o seguinte acórdão do STF: "A folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia Civil é idônea a comprovar a reincidência, até prova em contrário, quando dela constem informações necessárias à identif icação da condenação anterior e de seu trânsito em julgado." (STF - HC 70873-1 - rel, Ilmar Galvão - DJU 23.09.1994, p. 25.314.) (f.) - Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ac. de 27-08-2002 Arquivo do EMFOR, TJMS/N 4928 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Não há falar em tentativa de latrocínio se a morte da vítima se efetivou, uma vez que, nos termos da Súm. 610 do STF, o latrocínio consuma-se com a morte do ofendido, sendo irrelevante, para efeitos consumativos, se houve a subtração de seus bens.