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AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS — AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se o presente feito de processo-crime de competência originária instaurado contra Cairo Manoel Oliveira, Prefeito Municipal de São Roque de Minas, pelo fato de não ter prestado, no prazo legal ou até mesmo de forma extemporânea, por quatro vezes, as contas relativas a convênios celebrados com entidades estatais, conduta esta que se amoldaria à hipótese típica descrita no art. 1.º, VII, do Dec.-lei 201/67. - Com efeito, diante da análise do acervo probatório constante dos autos, notadamente o laudo pericial contábil constante de f. e demais documentos que fazem parte do extenso conjunto de provas que instruem o feito, estou a entender que, de fato, o réu, na qualidade de Prefeito Municipal de São Roque de Minas, deixou, deliberadamente, de prestar contas ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, relativas aos Convênios de n. 5.542/93, 981/94, 2.091/93 e 920/93, firmados com entidades estatais. - O laudo pericial é a prova cabal de que as contas não foram prestadas, principalmente quando se tem em vista que de suas conclusões se pode inferir que o órgão requisitante, o TCMG, determinou, em relação a um dos convênios, a devolução dos recursos, e ainda, quanto a outro convênio, a instauração, perante o TCU, de processo de tomada de contas especial. - Bate-se a defesa na tese central de que o acusado não teria agido com dolo, vale dizer, que em momento algum teve a intenção de lesar o erário público, somente tendo se utilizado dos recursos auferidos através de convênios firmados com outros órgãos estaduais e federais, para suprir necessidades prementes e de caráter emergencial. - De fato, a respeito das mazelas do Poder Público, não se desconhece as dificuldades e os percalços por que passam as prefeituras municipais, que do ponto de vista do funcionamento da máquina, ainda se acham a engatinhar quanto ao desenvolvimento de processos mais eficazes que visem à celeridade e à eficiência de seus serviços, notadamente no que concerne ao manuseio e à aplicação dos recursos públicos recebidos a qualquer título, os quais, muitas vezes, não são suficientes para dar cabo das despesas suportadas pela municipalidade. - Todavia, a situação enfocada nos autos revela hipótese bastante distinta, pois que o réu veio a ser processado por não ter, simplesmente, prestado contas, ao órgão competente, de convênios celebrados com entidades estatais, sendo, neste quadro, irrelevante que não tivesse qualquer intenção de lesar o erário público, conforme sustentou a combativa defesa, quando admitiu que os recursos foram realmente desviados, conquanto para suprir necessidades emergenciais. - A falta de prestação de contas representa conduta estanque a um possível desvio de dinheiro público que, inclusive, nem mesmo fora cogitado na denúncia, pelo que irrelevante se afigura indagar-se sobre a intenção do agente quanto à alteração da finalidade dos objetos dos convênios, em face do confessado desvio de recursos. - Ressalte-se, por outro lado, que as condutas, praticadas sucessivamente por quatro vezes, em que pese não possuírem a gravidade de um desvio e de uma malversação, constituem ilícitos devidamente tipificados em norma penal incriminadora - art. 1.º, VII, do Dec.-lei 201/67 -, não se podendo, conforme pretendido, considerar-se não possui r a suficiente potencialidade lesiva ao interesse público, passível de afastar uma eventual condenação. - Por fim, há que se dizer que uma situação seria a apresentação, pelo Prefeito, das contas no tempo oportuno e o Tribunal de Contas tê-las rejeitado em face do desvio ocorrido, o que, em princípio, poderia até mesmo conduzir a uma absolvição nesta sede e, outra, bastante distinta, é a ampla e absoluta ausência de qualquer prestação, com o que ficará necessariamente relegada a legitimidade da conduta. - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, via de conseqüência, condeno o réu Cairo Manoel de Oliveira, como incurso nas sanções do art. 1.º, VII, do Dec.-lei 201/67, passando à análise das circunstâncias judiciais. - Atendendo-se ao baixo grau da culpabilidade do réu, à falta de antecedentes criminais, à sua personalidade e à sua conduta social, não demonstradoras de qualquer desvirtuamento ou mácula, às circunstâncias e conseqüências do crime, de pouca relevância e gravidade, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em re

Ementa

Impõe-se a condenação do alcaide nas sanções cominadas no art. 1.º, VII, do Dec.-lei 201/67, pelo fato de não ter o mesmo prestado, ao órgão competente, as contas relativas a convênios celebrados com entidades estatais, sendo irrelevante que o agente não tivesse a intenção de lesar o erário público, pois que o dolo genérico, exigível para a configuração do tipo, resume-se nesta hipótese, à vontade consciente de subtrair-se à obrigação legal de não prestar contas, não se perquirindo das razões, ainda que altruístas ou de interesse público, que o tenham conduzido à conduta omissiva.