SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CIÊNCIA DO ATO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO — DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Da análise dos autos verifica-se que, realmente, o insurreto foi citado nas circunstâncias temporais pelo mesmo descritas. No entanto, no dia seguinte, compareceu perante o juízo criminal, foi interrogado (f.), sendo-lhe concedida a faculdade de apresentar sua versão para os fatos, declarando ser seu advogado constituído o Dr. Ezenildo Alves da Silva. - Apresentando solução para a questão sob apreço, JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu percuciente magistério, assinala, ao comentar o art. 570 do Estatuto Adjetivo Penal: "A citação do acusado para se ver processar é indispensável. Todavia, a falta ou nulidade da citação (citação circunduta) pode ser sanada, pelo comparecimento do interessado antes do ato processual consumar-se, mesmo que esse comparecimento tenha o fim de argüir a nulidade... Reconhecida a irregularidade o juiz deve suspender ou adiar o ato se ela for prejudicial ao direito da parte. Segundo a jurisprudência, a falta de citação do réu é sanada pelo seu comparecimento a juízo para o interrogatório, ainda que, estando preso, seja apresentado em decorrência de requisição." (Código de Processo Penal interpretado, 7. ed., Atlas, 1999, p. 1.182.) - E, ao examinar o art. 360 do mesmo Diploma Legal, o eminente processualista pondera: "Também a citação do acusado preso exige a requisição de seu comparecimento, sem a qual, evidentemente, não lhe seria possível atender ao chamamento judicial. O cumprimento dessa determinação, porém, não exclui seja ele cientificado da acusação por mandado (cf. MESSIAS JOSÉ LOURENÇO, 'A citação do réu preso', JSTJ 46/7-9). Mas é p raticamente pacífico na jurisprudência que, se o réu estiver preso e for requisitado regularmente, dispensa-se sua citação por mandado. Argumenta-se que a nulidade está sanada por ter o interessado comparecido antes de consumar-se o ato, ou seja, seu interrogatório, tomando ciência da acusação (art. 570, 1.ª Parte)." (Op. cit., p. 762 - Original sem destaque.) - Idêntico o escólio da Suprema Corte: "Réu preso. Apresentação em juízo. Custodiado requisitado e não citado mediante mandado. Fato que não constitui nulidade. Interpretação do art. 360 do CPP (...) O fato de o réu preso ter sido requisitado e não citado mediante mandado para apresentar-se em juízo não constitui nulidade, conforme disposto no art. 360 do CPP." (STF - RT 762/546 - Destacamos.) - Ora, se nem mesmo há exigência de que o chamamento do réu custodiado a juízo seja precedido de mandado, quando presente a respectiva requisição, com maior razão se prescinde de requisito temporal prolongado na hipótese de se tê-lo expedido, bastando a perspectiva do increpado produzir sua defesa. - Nesse sentido: "O réu preso, que foi citado pessoalmente por mandado, pode ser requisitado para interrogatório judicial no mesmo dia em que promovida a "in jus vocatio"." (STF - RT 693/424-5 - Grifos acrescidos.) - Ainda: ""Habeas corpus". Processual penal. Nulidade do processo por vício na citação. Prejuízo não demonstrado. O fato de ter sido o réu citado no mesmo dia do seu interrogatório não acarretou prejuízo para a sua defesa, descabendo falar-se em nulidade absoluta. Precedente do STF. Ordem denegada." (STJ, 5.ª T., HC 9.952-SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 04.10.1999, p. 70.) - Como bem destacou a Procuradoria de Justiça: "Inarredável que os operadores do direito não poderão desprezar o ordenamento jurídico pátrio, posto que não devem 'formular pretensões, nem denegar defesa, cientes de que são destituídas de fundame nto'. Infelizmente é o que se extrai das infundadas 'nulidades' argüidas pelo apelante, através de seus advogados, rebatidas com percuciência pelo ilustre representante do Parquet comarcão. Insta rechaçar a equivocada tese de 'nulidade por defeito de citação', somente enxergada pelo apelante, que citado mediante Mandado/certidão do meirinho (f.) e devidamente requisitado por ofício expedido ao Diretor da Cadeia Pública (f.), culminou com interrogatório (f.). Porquanto, de nenhuma valia a mencionada argüição do apelante, máxime porque rigorosamente cumpridas as formalidades legais. Todavia, caso fosse a hipótese de comparecimento espontâneo ou tivesse havido somente a requisição, ainda assim não ensejaria nulificação. Sobre o tema, o Pretório Excelso estabelece: 'Citação. Réu preso. Requisição ou mandado. A discussão em torno da necessidade de citação por mandado do réu preso, requisitado à direção do presídio, perde relevo se o denunciado com compareceu ao interrogatório sem argüir nul
Ementa
Inexiste nulidade na citação em razão de ser o réu cientificado do processo somente um dia antes do interrogatório, se ele comparece no dia marcado perante o juízo criminal, principalmente se, estando preso, não havia necessidade de ser expedido mandado de citação, à luz do disposto nos arts. 563, 566 e 570 do CPP.
Nota da redação
RT
