SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
ABSORÇÃO DA TENTATIVA CONTRA A PESSOA VISADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por Valdeci C.S., através de advogado constituído, em razão da sentença que o pronunciou como incurso nas penas dos arts. 121, "caput", c/c o art. 14, II e com as agravantes genéricas previstas no art. 61, I e II, alínea h, todos do CP brasileiro. - Em suas razões, o recorrente sustenta a tese da tentativa impossível, sob a alegação de que não estando a vítima no local do fato, o crime jamais poderia se consumar. - O Ministério Público ofereceu contra-razões afirmando que o meio empregado pelo agente para a prática do delito foi perfeitamente eficaz para a produção do resultado, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, e o local para onde se dirigiram os disparos estava habitado por várias pessoas. - O Exmo. Sr. Dr. Nilton de Araújo Barbosa, Procurador de Justiça, afirmando que "o fato da vítima pretendida não se encontrar no local da execução criminosa é irrelevante, vez que a ação orientada pelo "animus necandi" do pugnante, era a de lesar o bem jurídico vida da pessoa que por ele foi percebida à janela da residência de seu desafeto" e que houve, tão-somente, erro sobre a pessoa, o que não isenta o acusado de pena, emitiu parecer às f., opinando pelo improvimento do recurso. - E inconteste a ausência da pretensa vítima no momento do fato delituoso. Por outro lado, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, precisamente às f., o acusado afirmou que: "(...) por volta da 1h da madrugada, ele interrogado sabendo que Nil do estava em casa, para lá se dirigiu, e chegando em frente à casa, situada na Rua ..., falou para que Nildo saísse, e dona Júlia, sogra dele interrogado foi quem respondeu dizendo que se tivesse algum negócio com Nildo que resolvesse no dia seguinte, foi quando ele, interrogado, percebeu que tinha gente brechando pela janela e o interrogado tendo certeza que era Nildo fez vários disparos contra a janela, num total de três tiros (...)" (grifei). - O art. 20, § 3.º, do CP dispõe que: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." - Segundo o ensinamento de JULIO FABBRINI MIRABETE, sua obra Código Penal interpretado, Atlas, f.: "Para que o erro exclua o dolo, é necessário que seja ele essencial, ou seja, que recaia sobre elemento do tipo; se for acidental, recaindo sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, o ilícito permanece íntegro. Assim, é o erro relativo à pessoa, e por isso não se consideram na apreciação do fato concreto as condições qualidades da vítima real e sim as daquela que o agente pretendia agir, fazendo-se incluir ou excluir agravantes, atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição de pena." - Ante o aduzido e concordando com os termos do parecer ministerial, o meu voto é pelo improvimento do recurso. Ac. de 18-03-2002 Arquivo do EMFOR, TJPE/N 4932 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Para a consumação do crime de homicídio é irrelevante que a pretensa vítima não se encontre no local do fato, se o agente, atuando com "animus necandi" acaba atingindo a pessoa outra que não o seu desafeto, pois, nesse caso, o que se tem é o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado, e esse não isenta o acusado de pena, nos termos do art. 20, § 3.º, do CP.
