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STF, Habeas corpus -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SE É POSSÍVEL APÓS A SENTENÇA

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., não se poderia deixar de analisar aqui a inusitada proposta de suspensão do processo, apresentada pelo Representante do Ministério Público de primeira instância, após a sentença, que, sabe-se, põe termo ao processo, e, no caso, com a condenação do acusado, que, na época da suspensão, também já tinha se insurgido contra a decisão condenatória, contra ela manejando o recurso próprio. - Assim, certamente passou despercebido tanto ao douto representante do Ministério Público Estadual, autor da proposta, quanto à Juíza de Direito da Comarca, ora autoridade coatora, que aquela medida não mais poderia ser adotada, mormente por se tratar de processo findo para o Juízo de 1.º grau, posto já ter sido prolatada a sentença, encerrando, com esse ato, o processo naquela instância. A Lei 9.099/95, art. 90, é cristalina, "verbis": "Art. 90. As disposições desta lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada." - Ora, se as disposições da Lei 9.099/95 não podem ser aplicadas aos processos com instrução já iniciada, com mais razão não podem ser aplicadas aos processos findos, e, neste caso, com recurso interposto. Ademais, o benefício da suspensão do processo, previsto no art. 89 dessa Lei, visa a evitar não propriamente a condenação do réu, mas a própria instrução Judicial e o julgamento da ação penal. Logo, inviável a concessão desse benefício na situação em que se encontrava esse processo quando da apresentação da respectiva proposta. Nesse sent ido, o entendimento dos Tribunais Superiores: "Habeas corpus - Crime de contrabando - Sentença condenatória - Suspensão condicional do processo - Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. 1. Havendo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, é inaplicável o art. 89 da Lei 9.099/95, que trata do instituto da suspensão condicional do processo. 2. Precedente do pleno. Habeas corpus indeferido." (STF - HC 75.159 - 2.ª T. - rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 20.04.2001 - p. 106.) "Recurso especial - Processual penal - Lei 9.099/95, art. 89, suspensa o condicional do processo - Absolvição pelo MM - Juízo monocrático de um dos delitos, qual seja, o de receptação - Tribunal que em grau de apelação manteve a decisão proferida no édito condenatório - Inviabilidade de concessão do benefício - Etapa processual ultrapassada - É inviável - porque já ultrapassado o momento processual adequado - a proposta de sursis processual após a sentença que absolve um dos dois delitos capitulados na denúncia. O benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 tem como requisito objetivo a pena mínima de um ano de sanção privativa de liberdade cominada em abstrato, e não a pena aplicada em concreto, como decorrência de "emendatio libelli" (art. 383 do CPP) ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ - REsp 328.176-SP - 5.ª T. - rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 29.10.2001 - p. 257.) "Habeas corpus - Suspensão do processo - Pena mínima em abstrato superior a um ano - Impossibilidade - Existência de sentença condenatória - Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 - Para a concessão da suspensão do processo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95 o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, preencher os requisitos previstos no art. 77 e a pena mínima abstrata não exceder a um ano, sejam nos crimes apenados com reclusã o ou detenção - Na hipótese "sub judice", observo a impossibilidade da aplicação do benefício inserido na Lei 9.099/95. Com efeito, o exame de verificação da possibilidade de aplicação da suspensão do processo é feito no início da ação penal e, naquele momento processual, este era incabível em razão da pena mínima prevista para o crime de furto qualificado, em que foi incurso na denúncia, ser de 2 anos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo sentença condenatória, é a da Lei 9.099/95 - Ordem denegada." (STJ - HC 14.483-MG - 5.ª T. - rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 04.06.2001 - p. 195.) - Importa lembrar que da decisão que concedeu a suspensão do processo foi intentada correição parcial pelos interessados Teresinha R.S.R. e outros. - Ademais, nem mesmo se poderia cogitar aqui de ter havido erro quanto ao tipo de suspensão levada a efeito pela Magistrada de primeiro grau, que poderia ter pretendido promover a suspensão da pena (sursis) em vez da suspensão do processo, pois aquele benefício (sursis) só pode ocorrer

Ementa

Não pode ser proposta a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95 após ter sido prolatada a sentença, visto que tal benefício não se aplica aos processos penais cuja instrução já tiver sido iniciada, segundo dispõe o art. 90 da Lei 9.099/95, e muito menos aos processos findos. Além disso, a medida visa evitar a própria instrução judicial e o julgamento da ação penal e não propriamente a condenação do réu.