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STJ, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

PERDÃO DO JUIZ — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O conceito de perdão judicial evoluiu tanto na legislação quanto na lei penal brasileira; antes da Reforma da parte geral do Código Penal era permitido ao Juiz conceder o perdão em cinco (5) hipóteses: na injúria, em caso de retorsão imediata; na subtração de incapazes, havendo sua restituição; no adultério quando houvesse cessado a vida em comum ou por culpa do conjugue lesado; na fraude em refeição dependendo das suas circunstâncias; e na receptação culposa. - Mais tarde leis especiais permitiram que o juiz concedesse o perdão, em determinadas circunstâncias, no homicídio culposo, no parto suposto, na Lei de Imprensa, no Código Eleitoral, somando-se às hipóteses já previstas na Lei de Falências e na de Contravenções Penais. - Discutiu-se muito a respeito de ser o perdão judicial uma faculdade do Juiz ou um direito subjetivo do réu; nesta posição sempre me situei, tal como nas hipóteses de suspensão condicional da pena ou do processo entendo que, quando o legislador indica determinados pressupostos para que o juiz atue de determinada maneira, se o réu a eles atende, tem direito subjetivo ao atuar judicial conseqüente. - Também quanto à natureza da sentença concessiva do perdão variaram tanto a doutrina quanto a jurisprudência, partindo da posição adotada quanto a punibilidade em relação aos elementos jurídicos formadores do conceito crime. - Para os que entendem que a punibilidade integra o conceito de crime, a Sentença deveria ser puramente declaratória; para os que entendem que a punibilidade é conseqüência do crime, a sentença deve ser condenatória mas o Juiz declarar que sua punibilidade fica extinta por força do perdão que concedeu. - A tanto foi a controvérsia que o legislador a procurou resolver por norm a própria, incluindo o perdão judicial entre as causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e declarou que tal Sentença não gera reincidência (art. 120 do CP). - O esforço do legislador foi em vão - restaram as duas correntes - uma sustentando que, concedido o perdão não há condenação, e a outra que o juiz deve condenar, fixar a pena e, depois, conceder o perdão e extinguir a punibilidade. - A sentença recorrida optou pela primeira posição hoje agasalhada pela Súm. 18 do STJ a quem cabe, segundo a Constituição velar pela aplicação do Direito federal. - A prova, muito bem analisada pelo parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Alexandre Araripe Marinho, demonstra que a ofensa constitutiva de injúria foi dita em meio a uma discussão banal, retorquindo o apelado àquela que lhe era dirigida; a lei não distingue, como pretende o apelante, entre a natureza da injúria, não se podendo sustentar, como pede, que a ofensa que envolva discriminação social, racial ou qualquer outra fique excluída da possibilidade do perdão - as restrições penais devem ser expressas. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 21-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4934 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Se a injúria é dita em retorsão imediata, deve o juiz perdoar o ofensor, extinguindo-se a punibilidade, pois a tal tem o querelado direito subjetivo.