SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
ABSORÇÃO DO PORTE — QUANDO OCORRE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Excluo da condenação o crime de porte de arma, previsto no art. 10, "caput", da Lei 9.437/97. E o faço por entender que a conduta do apelante, ao portar arma de fogo, foi absorvida pelo crime mais grave, no caso disparo de arma de fogo, inocorrendo o concurso material proclamado na r. sentença apelada. - É da jurisprudência: "Arma de fogo - Concurso material - Inocorrência - Consunção - Caracterização - Porte ilegal e disparo de arma de fogo - Primeiro delito que constitui meio material para executar o segundo, sendo por esse absorvido." (RT 791/619.) - Consta no voto condutor do v. acórdão: "Como bem reconhecido pela r. sentença monocrática, a f., "in verbis": 'a denúncia imputa à ré o delito de porte ilegal de arma de fogo, também. Mas este delito não sobrevive, no caso dos autos isoladamente, já que há crime único porque ocorre a consunção entre o delito de disparo de arma de fogo do porte ilegal. Quando os temas porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo eram cuidados pelos arts. 19 e 28 da LCP, já havia entendimento que ocorria a consunção, e com ela a existência de um crime único. - Neste sentido, colhe-se: "Se a contravenção penal de porte ilegal de arma é meio preparatório para a realização da infração mais grave, que é o disparo, é por esta absorvida." (TACrimSP - Ac - rel. Gomes de Amorim - RT 664/299.) "O porte de arma fica absorvido pela contravenção de disparo de arma de fogo, de maneira a restar afastado o concurso material de infrações." (TACrimSP - Ac - rel. Emeric Levai - RJD 3/104.).' No mesmo teor: TJ 470/439, 471/362, 487/339, 502/314, JUTACrim 19/183, 44/311. Portanto, 'não há porquê, agora, com a vigência da Lei 9.437/97, para fugir desse entendimento, já que é necessário o porte pra ocorrer o disparo'. Com o disparo há ofensa a um único bem, portanto, único crime, o disparo. 'Na verdade o porte ilegal faz parte, é o meio material de se executar o crime de disparo.' (Cf. f.) Ademais, a Lei 9.437/97, regulamentada pelo Dec. 2.222/97, em seu art. 10, caput, entre os diversos verbos empregados, inclui possuir e portar e, adiante, em seu § 1.º, III, refere-se ao disparo de arma de fogo em via pública. Apesar das sanções serem as mesmas (detenção de um a dois anos e multa), o disparo de arma, em local público, configura crime mais grave do que o simples posse ou porte, pois atinge a segurança pública, de forma que absorve o delito-meio. Dessa forma, sendo o porte meio material, para a consumação do delito de disparo de arma de fogo, de rigor a aplicação do princípio da consunção, visto que 'se o fato previsto em uma norma figura como elemento constitutivo de tipo delituoso definido em outra, como conduta inicial no aperfeiçoamento deste último, é a disposição mais larga do segundo que deve prevalecer, afastada a punição autônoma da primeira' (TACrim 266.790-3, rel. Des. Canguçu de Almeida - JTJ 219/308). Comprovadas a autoria e materialidade do delito de disparo de arma de fogo e reconhecida a consunção, imperioso afastar-se o pleito de condenação perseguido pelo apelante. De observar-se, ainda, que seria incidir em bis in idem condenar-se alguém, duplamente, pela posse e/ou porte de arma, pois o art. 10 da Lei 9.437/97 estatuiu um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, devendo incidir apenas um único núcleo, sob pena, em hipótese absurda, de um indivíduo ser condenado a várias sanções penais, por violação a dois ou mais verbos do tipo penal ali definido, extrapolando, em mu ito, o limite de pena imposto para o delito (op. cit., p. 620)." - No mesmo sentido, decisão a seguir transcrita: "As figuras descritas no caput do art. 10 da Lei 9.437/97 não podem ser aplicadas conjuntamente com a referida no item III do mesmo artigo, pois o disparo de arma de fogo pressupõe, necessariamente, que o agente possua arma; portanto, o fato anterior não poder ser considerado quando o mesmo se inclui como meio da ação pretendida do agente, ocorrendo, neste caso, processo unitário, embora composto de ações diversas, devendo ser considerado tão-somente o pretendido pelo autor, sob pena de bis in idem, sendo certo que na figura consumativa estão subentendidas figuras menores que devem ser analisadas, não pelo seu gênero, mas tendo em conta uma relação de figuras de maior e menor gravidade." (TACrimSP - Ap 1.221.615, Leis Penais Especiais sua interpretação jurisprudencial, Ed. RT, 2001, p. 2.141.) - Fica, desse modo, excluída da condenação do apelante, o crime de porte de arma, absorvido que foi pelo
Ementa
O delito de porte de arma deve ser excluído em face da absorção pelo crime mais grave de disparo de arma de fogo, previsto no art. 10, § 1.º, da Lei 9.437/97, tendo em vista que o porte ilegal é o meio de se executar o crime de disparo, sendo incabível, portanto, com o fim de se evitar o "bis in idem", falar em concurso material.
Nota da redação
RT
