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NULIDADE - QUANDO DEVE SER DECLARADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO — NULIDADE - QUANDO DEVE SER DECLARADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A mera afirmação de que a jurada Eliana Gonçalves Madrona de Souza litigou contra terceiro em processos distintos deste feito e o envolvimento do defensor do apelante como procurador deste terceiro, não tem o condão de promover a necessária caracterização da suspeição ou impedimento da jurada, bem como a conseqüente anulação do julgamento popular. - A defesa não logrou êxito em comprovar nenhum indício que sustentasse o sentimento de vindita da jurada para o defensor público, trazendo tão-somente ilações sobre um suposto comprometimento de sua capacidade julgadora. Não há, portanto, suporte legal para que seja reconhecido o impedimento com supedâneo no art. 252 do CPP, bem assim para que seja reconhecida a suspeição prevista no art. 254 do mesmo Código. - Outrossim, as alegações aventadas pela defesa não se enquadram em nenhuma das situações previstas nos artigos mencionados, haja vista a relação alegada não envolver a jurada e o acusado, e sim o procurador deste, cabendo ressaltar ainda que não há impedimento ou suspeição previstos em lei que envolvam a situação em discussão. - JULIO FABBRINI MIRABETE, em comentários ao art. 254 do CPP, traz a seguinte observação: "(...) Referindo-se a lei apenas à parte, não há suspeição quando houver relação de amizade íntima ou inimizade capital entre o juiz e o procurador da parte, mas o juiz pode considerar tal situação como motivo íntimo que recomende o seu afastamento, por analogia com o art. 135, par. ún., do CPC." (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal interpretado, 8. ed., Atlas, 2001, p. 551-552.) - Como bem frisou o ilustre Procurador de Justiça em seu judicioso parecer (f.), há por parte do juiz presidente, ao estabelecer o Conselho de Sentença, as necessárias observações que precedem a escolha dos jurados, nelas incluídas inclusive as que se referem a eventuais impedimentos ou suspeição. Não havendo nenhuma manifestação da jurada quando procedido o sorteio, e também não objetando a defesa no momento oportuno, não há que se falar em nulidade posterior, já atingida pela preclusão temporal. - Desta forma, rejeito esta preliminar e submeto-a à apreciação dos eminentes Pares. Ac. de 20-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 4936 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A suspeição ou o impedimento de jurada por manter relações profissionais adversas com o advogado da parte deve ser argüida tempestivamente, ou seja, no momento da escolha do Conselho de Sentença. Ademais, não se manifestando a jurada, não há que se falar em impedimento ou suspeição.