SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA NO JULGAMENTO — ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do não comparecimento da testemunha Joraci Luiz Gentile, tal resulta improcedente. É que das testemunhas relacionadas no contralibelo, somente esta deixou de comparecer na data em que se efetivou o julgamento popular, sendo que referido depoimento pouco ou nada acrescentaria à defesa, considerando suas declarações na instrução processual (f.). - Ademais, a ata da reunião em que se realizou o julgamento discutido (f.) não registrou nenhuma observação por parte da defesa quanto à ausência da testemunha ou qualquer requerimento que justificasse uma eventual imprescindibilidade quanto à sua oitiva. Ressalte-se que o momento oportuno para a argüição deu-se durante a realização do julgamento, e, não tendo sido alegado, ocorreu a preclusão do direito, razão pela qual rejeito também esta preliminar, submetendo-a à apreciação dos eminentes Pares. Ac. de 20-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 4936 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Defere-se o desaforamento para que o réu seja submetido a julgamento em outra Comarca, sempre que haja fundadas razões indicadoras da imparcialidade dos jurados da Comarca do distrito da culpa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A regra processual penal e segundo o princípio do juiz natural, a competência originária fixada por preceito constitucional para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri da Comarca onde ocorreu o delito, ou seja, o réu deve ser julgado no lugar em que cometeu o crime (art. 70 do CPP). O desaforamento, por sua vez, é medida de exceção, ocorrendo somente nas hipóteses do art. 424 do diploma Processual Penal, isto é, quando demonstrada, objetiva e concretamente, a ocorrência das hipóteses legais ali consignadas, não bastando meras suposições ou alegações do postulante. - No texto legal supramencionado consta: "Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio." - A par dessa viabilidade e diante das motivações que culminam com o pedido do Ministério Público, referendadas in totum pelo Juiz da Comarca, onde o alegado está não só visível na revolta de toda a sociedade do Município de Canindé com o crime perpetrado pelo requerente, mas também e principalmente a demonstração de certeza da influência deletéria que o réu e o co-réu Genivaldo G.S., poderão imprimir nos jurados, entendo que não há realmente como a Justiça abstrair tais acontecimentos e deixar que a credibilidade da própria instituição do Júri popular no nosso Estado reste comprometida. - Isso porque, conheço os últimos fatos ocorridos no Município de Canindé do São Francisco, envolvendo em todos eles a figura central do agora ex-Prefeito Genivaldo G.S., que há mais de um ano está na condição de foragido da Justiça, pois, relator em substituição ao Desembargador Gilson Gois Soares, em outra oportunidade, decretei a prisão preventiva do mesmo, ainda Prefeito daquele município, tendo fugido e em seguida, renunciado ao cargo de Chefia do Executivo Municipal, deixando, no entanto, por condição legal, a sua nora como atual Prefeita de Canindé, mantendo de certa forma o poderio e a influência nociva através de sua família sobre a comunidade, atemorizada com este e com outros crimes como furto de urnas eleitorais, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito das forças armadas e desvio de verbas na administração pública atribuídos ao ex-Prefeito, que sem dúvida são indícios contundentes de uma situação de quase certa parcialidade no julgamento naquela Comarca, porque as pessoas da comunidade, geralmente humildes, sem expressão econômica ou política e prováveis jurados, seriam fatalmente pressionados a absolver o réu "Zé de Adolfo", e conseqüentemente, Genivaldo G.S., co-réu apontado como mandante do crime. - As informações do Juiz da Comarca são de extrema importância para o deslinde da questão e foram elas realmente suficientes para evidenciar a necessidade do desaforamento pleiteado, porque cumpridamente demonstradas as circunstâncias comprometedoras da imparcialidade do júri naquela Comarca, frente a influência econômica e polít
Ementa
O cerceamento de defesa pela ausência de testemunha na data da realização do julgamento popular deve ser aduzido oportunamente, no momento em que se constatou sua falta em plenário.
