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STJ, re -, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

DECISÃO ABSOLUTÓRIA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS — NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O inconformismo do digno Promotor de Justiça, reside na dissociação entre a resposta dada ao primeiro quesito formulado pela eminente Juíza Presidente do Tribunal do Júri ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri e o conjunto de provas coligido nos autos, motivo porque reclama a nulidade da decisão proferida e defende a necessidade de realização de novel julgamento. - O recorrido combate a pretensão do "Parquet" argumentando, em suma, que os jurados apenas acataram uma das teses da defesa e por isso responderam não ao quesito inaugural, promovendo a absolvição do acusado-apelado. Aduzindo questões defensivas de legítima defesa própria e negativa de relação de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado, escudando-se em arremate, na previsão constitucional protectiva da soberania dos veredictos. - Inicio o exame do recurso enfrentando essa questão. - Ocioso lembrar que à instituição do Júri, por força do que dispõe o art. 5.º, XXXVIII, alínea c, da CF, é assegurada a soberania de veredictos. - Pois muito bem. O art. 593, III, alínea d e § 3.º, do CPP, autoriza que, em sendo a decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, ergue-se viabilidade de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal Popular, para que outro seja realizado sufragando a soberania, porém, sem a dissensão da obviedade da prova produzida. - O histórico das Constituições brasileiras ant eriores revela que as mesmas já previam a soberania dos veredictos e nem por isso invalidaram o dispositivo infraconstitucional ora em comento, até porque essa soberania, protegida pela Carta Magna, refere-se, a meu sentir, muito mais na impossibilidade de se substituir a apreciação pelo júri popular por julgamento proferido por Juiz singular. - É o que enuncia a jurisprudência pátria, como os precedentes que citamos a seguir: "Habeas corpus - Soberania do veredicto do Tribunal do Júri - (CF, art. 5.º, XXXVIII, e art. 593, III, do CPP). Não há ofensa ao art. 5.º, XXXVIII, da CF/88 a aplicação do art. 593, III, do CPP, quando o Tribunal ad quem determina em caso de decisão contrária à prova dos autos, que o réu se submeta a novo julgamento. Inexistência de ferimento à soberania do Júri em casos que tais. Recurso improvido." (RHC 126-DF, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 27.11.1989.) "Penal. Processual penal. Júri. Soberania. Apelação. Habeas corpus. A decisão que anula o julgamento do Júri quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, não viola o princípio da soberania do Júri. Habeas corpus conhecido; indeferido." (HC 10.378-CE - STJ - Min. Edson Vidigal, em 23.11.1999.) "Penal - Homicídio - Legítima defesa putativa - Soberania do veredicto. Deu-se provimento ao recurso, para que o apelado seja submetido a novo júri, nos termos do voto do eminente relator. Decisão unânime. Penal. Homicídio. Preliminar: Soberania do veredicto. Mérito: Legítima defesa putativa. Prova. Preliminar. A soberania dos veredictos proferidos pelos Conselhos de Sentença não é afetada pela determinação de ser o réu submetido a novo julgamento quando a decisão é contrária à prova dos autos. Inteligência dos arts. 5.º, XXXVIII, da CF, que trata da impossibilidade de substituir os jurados por Juízes togados e art. 593, III, d e § 3.º, do CPP. Mérito. Se ausente o element o subjetivo da legítima defesa, o "animus defendendi", uma vez que a prova caminha no sentido de que acusado e vítima participavam de uma pândega, resta induvidosa a prova dos autos." (ApCrim 13.543, 2.ª T., DJ 01.06.1994, Seção 3, p. 138, citada no Ementário de Jurisprudência vol. 2, maio a julho de 1994, TJDF e Territórios, p. 215-216.) - A sobrevivência, portanto, do dispositivo legal que autoriza a anulação do julgamento, ao argumento trazido no apelo do Ministério Público, é compatível com o padrão de ortodoxia processual sem afrontar garantias fundamentais amparadas pela Lex Major. - No tangente ao ponto fulcral do recurso, não obstante a clareza do conjunto probatório, o Tribunal do Júri Popular, por sete votos, ou seja, por unanimidade, respondeu não à primeira pergunta da quesitação ofertada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri, cujo teor é o seguinte: "O réu Ary C.V.N., no dia 09.10.1995, por volta das 23h30, na Av. Otávio Accioly Sobral, em frente à agência do Banco do Brasil e a Pizzaria People's, nesta cidade, produziu as lesõ

Ementa

Restando manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória do Júri, impõe-se a sua nulidade. Anula-se o julgamento para que outro seja realizado. Inexiste afronta ao art. 5.º, XXXVIII, da CF/88 a aplicação do art. 593, III, d, do CPP, quando havendo decisão frontalmente contrária à prova dos autos, seja o réu submetido a novel julgamento.

Nota da redação

Lex