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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cerne da questão, objeto do recurso, traduz-se em avaliar se houve tentativa de latrocínio ou roubo tentado. - A hipótese dos autos encontra-se numa faixa "cinzenta" que permite interpretações diversas. Para caracterizar a tentativa de latrocínio é necessário que haja a tentativa de homicídio e a tentativa de subtração da res. "Não se consumando a subtração e tampouco o homicídio, não há cogitar de latrocínio tentado. Para que este ocorra é mister que a violência característica do roubo se traduza, com clareza e nitidez, numa tentativa de homicídio." (RT 517/361.) - A elementar tomada em consideração para a tentativa de homicídio se resume na notícia de que um dos apelantes teria efetuado um disparo de arma de fogo contra o vigilante que os perseguia. No caso sob exame, não há como entender que a conduta de um dos recorrentes, ao efetuar um disparo contra o motociclista, traduza a sua vontade livre e consciente de atingi-lo, pois o elemento subjetivo não era o de eliminá-lo, mas de assegurar a fuga, caracterizando circunstância complementar para o exaurimento do roubo, haja vista que foi efetuado um só disparo, f. "Não se consumando nem a subtração patrimonial nem a morte da vítima, só há falar em latrocínio tentado se a violência característica do roubo se constituir, claramente , em tentativa de homicídio. Assim, não há reconhecer a primeira figura delituosa, mas sim roubo simples, se, a par de colocar-se em condições pouco favoráveis à consecução de qualquer desígnio mortífero, mune-se o agente de arma pouco idônea à realização de tal intento." (JUTACrimSP 25/217.) - No caso, não se trata de arma pouco idônea, mas de um só disparo, quando outros poderiam efetivamente ser desferidos. Não havendo na prova a certeza de que os apelantes estavam imbuídos do elemento subjetivo de eliminar o motociclista ou qualquer outra pessoa para conseguirem o êxito na operação criminosa, deve predominar o princípio in dubio pro reo. - Verifica-se, pelas declarações de Nilson S.S., o vigilante, que, após um dos agentes desferir um disparo em sua direção, continuaram fugindo, mas desorientados e apavorados. Entraram em uma oficina e tentaram continuar a fuga em um veículo usado, que não funcionou. Menciona que um deles entrou em outro carro e saiu pela janela, para, em seguida, tentar a fuga em uma motocicleta, sem êxito por falta da chave. Relata que um policial conseguiu prender Luciano, que havia jogado uma bolsa ao chão, e outro militar prendeu Manoel. A testemunha Vicente P.C., f., informa que presenciou um dos agentes, a cerca de dois metros do motociclista que os perseguia, retirar uma arma e atirar na direção do vigilante. Acrescenta que o atirador era ruim de mira ou não queria acertá-lo. Saliente-se ainda, que os apelantes não ofereceram resistência ao serem presos, embora pudessem fazê-lo, pois portavam as armas municiadas, haja vista que foram apreendidas com oito cartuchos intactos e apenas um deflagrado. - Peço vênia para discordar do parecer apresentado pela ilustre procuradora de justiça oficiante, emitido no sentido da manutenção da condenação por latrocínio tentado, por entender, como já me manifestei, que não restou tipificada a elementar da tentativa de homicídio. - Decidiu com o costumeiro acerto o MM. Juiz de primeiro grau, pela condenação. Todavia, merece reparo a decisão no tocante à capitulação do tipo incriminado, o que ora faço, para desclassificar o delito cometido pelos apelantes para a forma tentada do delito de roubo, incursando-os nas sanções do art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. - Assim, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, adotando ainda a análise feita em 1.º grau, considerando a elevada culpabilidade dos agentes, que mantiveram duas empregadas da loja sob a mira de armas de fogo e, ao empreenderem fuga, ainda dispararam um tiro contra um vigilante que os perseguia, além do expressivo valor da res furtiva, embora integralmente restituída, passo a dosar a pena aos recorrentes. - Quanto a Luciano, fixo-lhe a pena-base em seis anos de reclusão e 25 dias-multa. Pela confissão espontânea, atenuo-a em seis meses e cinco dias-multa. Está presente a sua reincidência, f., o que me leva a agravar a reprimenda em seis meses de reclusão e cinco dias-multa, voltando-a para seis anos de reclusão e 25 dias-multa. Pelas causas de aumento

Ementa

Se o acervo probatório evidencia que um único projétil fora disparado de arma eficiente e devidamente municiada, acionada a pouca distância da vítima e com mira absolutamente insuficiente para vulnerar a integridade física desta, não se pode firmar a certeza de que o agente atuasse com a intenção de eliminá-la, a presumir-se que o elemento subjetivo se centrava no propósito de fuga para assegurar o sucesso da subtração perpetrada, não se caracterizando tentativa de latrocínio, porque a circunstância, na dúvida, deve ser interpretada como mera complementar direcionada ao exaurimento do roubo.

Nota da redação

RT