SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
BUSCA DE DOCUMENTOS EM DUAS EMPRESAS SEDIADAS NO LOCAL — NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sucumbente perante o juízo de primeiro grau, a impetrante recorreu a este E. Tribunal Federal, pugnando pela desconstituiçáo de ato de apreensão de documentos, asseverando que referida conduta foi levada a efeito em detrimento do direito constitucional da propriedade, da inviolabilidade do seu domicílio e da imperatividade da licitude da prova, consagrados, respectivamente, no art. 5.º, XXII, XI e LVI, todos da CF, bem como do art. 196 do CTN. - A questão foi sobejamente examinada pela douta Procuradoria Regional da República, que, através de um dos seus mais ilustrados membros, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, assim concluiu: "São elucidativas as informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares-MG, que pedimos vênia para transcrever em seus termos essenciais: '4. Passamos a relatar o ocorrido e analisar as alegações apresentadas. 5. Em 21.05.1997 esta DRF recebeu Ofício 939-116/95 do delegado da Polícia Federal de Governador Valadares encaminhando informação do agente da Polícia Federal Sérgio Vargas de 19.01.1993, na qual eram solicitadas diligências que apurassem possíveis crimes de contrabando/descaminho na área de informática. 6. Tais diligências foram iniciadas e, em 22.05.1998, foi lavrado o Termo de Verificação Fiscal e anexos. Como resultado, foi verificado com imensa margem de segurança que o nome de Ariston W.F., CPF xxx.xxx.xxx-xx, estava envolvido. Assim, para maior aprofundamento na diligência, foi requerido mandado judicial de busca e apreensão (anexo 2). 7. Em 29.05.1998, conforme Termo de Diligências, em visita ao endereço comercial do investigado, foi verificado que, a lém da empresa cadastrada no CGC em seu nome, Ariston W.F. Imp. Exp. Ltda. CGC xx.xxx.xxx/xxxx-xx, também funcionava, no mesmo local, uma outra, com atividade de escola de informática e idiomas. Esta se trata, como foi posteriormente verificado, de Microcenter Idiomas, CGC xx.xxx.xxx/xxxx-xx, a qual iniciou suas operações em 26.03.1998, tendo como sócias duas irmãs do Ariston: Lediane S.F. e Rosa M.F.N., sendo esta última casada com Cláudio E.N., que é sócio do Ariston em sua empresa (anexo 3). 8. Como é sabido, o art. 7.° da Lei 2.354/54, com as alterações do art. 34 da Lei 9.430/96, autoriza os auditores fiscais do Tesouro Nacional a entrar em estabelecimentos, examinar livros, documentos e arquivos magnéticos, e ter acesso às suas dependências internas sem outras formalidades da identidade funcional. 9. Em 01.06.1998 encaminhamos ofício ao sr. delegado da Polícia Federal/GVS/MG solicitando-lhe encaminhar à Justiça Federal a requisição de mandado judicial de busca e apreensão. Em 30.06.1998, através do Ofício 1967/9v/98, o MM. Juiz Federal Substituto da 9.ª Vara, Guilherme Mendonça Doehler, autorizou sua expedição, sendo esta efetuada pelo Dr. Hélbio Afonso Dias Leite, delegado da Polícia Federal nesta cidade (anexo 4). 10. Em 10.07.1998 cumpriu-se o mandado: 1) 15 (quinze) micros completos foram apreendidos, lacrados com selos aduaneiros e deixados na empresa, tendo como fiel depositário sua sócia Lediane S.F. e; 2) 27 (vinte e sete) UCPs, 19 (dezenove) monitores de vídeo, 25 (vinte e cinco) teclados, 25 (vinte e cinco) mouses, 2 (duas) impressoras e 1 (um) scanner foram apreendidos, todos sem procedência comprovada, os quais foram entregues à guarda do responsável pelo depósito de mercadorias desta DRF. Ambas as apreensões estão descritas detalhadamente no Termo de Apreensão de Mercadorias lavrado na ocasião. Estas apreensões deram origem aos Autos de Infração 061.0300/185/98 e 061.0300/0184/98, respectivamente. 11. Além das apreensões das mercadorias mencionadas, também foram apreendidos documentos, conforme Termo de Apreensão de Documentos, na mesma data. E, via de conseqüência, foi instaurado o Inq Policial 121/98 - DPF.B/GVS/MG, na Delegacia de Polícia Federal de Governador Valadares/MG, para apuração dos crimes (anexo 1). 12. Esta ação judicial questiona a legalidade da apreensão dos documentos da impetrante, conforme item anterior. Outras três demandas judiciais relativas à matéria, que temos conhecimento até a presente data, foram impetradas por Rosa Maria de Freitas Neubert, CPF xxx.xxx.xxx-xx (Processo Judicial 98.38.00.02991-0 - 13.a Vara) e Microcenter Idiomas Ltda. (Processos Judiciais 98.38.00.29912-2 - 12.ª Vara e 98.29907-4 - 10.ª Vara). 13. Embora a impetrante alegue na inicial que a empresa Microcenter Idiomas lhe é totalmente estranha, resta comprovado tratar-se de inverdade,
Ementa
A apreensão de documentos em pessoa jurídica comercial, em conseqüência de busca autorizada no seu endereço, não se constitui em prova obtida por meio ilícito, sendo irrelevante o fato de a busca ter atingido duas empresas sediadas no local.
