CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
RÉU CONDENADO PELA JUSTIÇA FEDERAL — PRISÃO ESTADUAL - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação -
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Dispõe a Súm. 192 do STJ que: "Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". - Entretanto, a par do entendimento consolidado na Súmula em epígrafe, não é possível, data venia, entender que a Justiça Federal não detém competência para executar as penas impostas a condenados julgados por crimes englobados dentro do âmbito de sua competência, tão-somente, porque os estabelecimentos penais, onde deverão os condenados cumprir as penas, estão jungidos ao Estado-membro. - Senão, vejamos. - A Constituição Federal, em seu art. 109, incisos IV, V, VI, IX, e X, estabelece a competência dos juízes federais em matéria criminal, resultando, por conseguinte, que os crimes ali elencados devem ser julgados pela Justiça Federal. - O exercício da competência de julgar condutas delituosas compreende, indeclinavelmente, o poder de aplicar as respectivas sanções, posto que, de outra forma, estaria esvaziada a atividade judicante nesta seara. - É que, nesta matéria, o que revela perquirir é a respeito da competência jurisdicional e não no tocante a atribuições de ordem administrativa e gerencial dos presídios, até porque, a execução das penas reclama a apreciação e julgamento de incidentes, pelo que somente aquele juiz constitucionalmente competente poderá realizar o julgamento. - E nesse particular, verifica-se que a Lei 7.210/84, em seu art. 2.°, caput, tratou de atribuir à execução penal, justamente, o caráter jurisdicional, tal como fizeram os juristas alemães, alicerçados no b rocardo latino jurisditio, sine executione esse non potest e, não somente, considerou-a como sendo uma atividade prevalentemente administrativa, nos moldes pregados pela corrente processualista italiana e francesa. (cf. JULIO FABBRINI MIRABETE, Execução penal, 9. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 29.) - É o que se dessume do disposto no mencionado dispositivo legal, "in verbis": "A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal" (grifei). - Portanto, tendo o legislador feito uso das expressões "jurisdição penal" e "processo de execução", resta hialino que o processo de execução penal está diretamente atrelado à atividade jurisdicional, mesmo porque deverá, necessariamente, obedecer aos princípios consolidados na Constituição Federal, corno, v.g., o do devido processo legal, o do acesso à Justiça, que só poderão ser efetivados através da autoridade judicial, sendo nesse sentido o entendimento da nossa doutrina pátria, no dizer de MIRABETE, a saber: "A Justiça Penal não termina, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume aos clássicos incidentes da execução, mas estabelece-se também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e os deveres componentes do "status" do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença. Nessa ordem de idéias, fala-se na 'jurisdicionalização da execução penal', o que significa que a intervenção do juiz, na execução da pena, é eminente mente jurisdicional, sem excluir-se aqueles atos acessórios, de ordem administrativa, que acompanha as atividades do magistrado. Tratou, enfim, de declarar na lei de execução a necessidade da judicialização contínua e também o princípio da nulla poena sine processu, já que processo penal é necessário pressuposto da realização e complemento do Direito penal. Daí por que se fala no princípio de garantia individual e coletiva, segundo o qual não se admitem a aplicação e a execução da pena sem o devido processo legal (due process of law)" (in op. cit., p. 30). - Encontramos, ainda, no escólio de CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS, o mesmo respaldo doutrinário: "Conseqüência da jurisdicionalização da execução, o processo de execução penal está vinculado aos princípios e garantias decorrentes do 'devido processo legal'. Tendo, pois, o processo de execução penal natureza jurisdicional, o condenado, co
Ementa
Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
