CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
INCLUSÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No tocante à preliminar de nulidade da sentença, observa-se que o eminente magistrado a quo, por concordar integralmente com os argumentos e com a análise probatória expendidos pelo agente ministerial nas alegações finais, adotou-os como parte de sua fundamentação, afastando assim de forma implícita as teses defensivas. - Consoante a jurisprudência, não é nulo o decisum que integra às suas razões de decidir manifestação do Ministério Público, notadamente quando, como no caso dos autos, este aborda em profundidade toda a matéria, tornando despiciendos maiores acréscimos. Nesse sentido, os seguintes julgados: "'Recurso em habeas corpus. Processual penal. Decisão judicial. Fundamentação. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Fundamentar é explicitar as razões de fato e conjugá-las com o aspecto normativo. A finalidade é o juiz dar a conhecer porque decidiu. Irrelevante o magistrado invocar razões expendidas pelo Ministério Público. Seria extrema formalidade recusar a referência. Importa o aspecto material da decisão, o sentido formal é secundário' (STJ, RHC 4.851-SP, 6.ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 27.05.1996). 'Sentença. Fundamentação estribada na visão de uma das partes. Nulidade. Inocorrência. Inocorre a nulidade da sentença pela circunstância de seu prolator haver transcrito, à guisa de fundamentação, a quase totalidade das alegações finais da Promotoria, pois, embora se trate de prática desaconselhável, o magistrado, ao optar pelos argumentos deduzidos por uma das partes, utilizou-se dessa forma para motivar o julgamento e, conseqüentemente, dar a conh ecer a origem de sua convicção' (TACrimSP rel. Haroldo Luz, RJD 15/172)". - Na espécie "sub judice", a sentença apresenta detalhado exame da prática denunciada, confrontando depoimentos de testemunhas; analisa os questionados contratos de crédito, bem como a prova pericial apontando a falsidade das assinaturas ali lançadas, firmando seu convencimento com apoio nos vários elementos constantes nos autos. Portanto, não há falar em ausência de motivação. - Se os fundamentos deduzidos pelo julgador monocrático, seguindo um raciocínio lógico, encerram conclusão divergente das teses trazidas pela defesa, mostra-se desnecessário analisar expressamente todas elas. Conforme já restou decidido pelo STF, "não é omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione" (1.ª T., HC 74.892, rel. Min. Moreira Alves). "Quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas" (2.a T., HC 76.420, rel. Min. Maurício Corrêa). - Na mesma linha, confira-se aresto da Suprema Corte, "verbis": "Sentença. Exigência constitucional de fundamentação. Inteligência. O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU 21.05.1993, p. 9.768). Ac. de 27-05-2002 DJ de 03-07-2002 Arquivo do EMFOR, TRF/N 4945 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Não é nulo o "decisum" que integra às suas razões de decidir manifestação do Ministério Público, analisando detalhadamente os elementos dos autos, nem há falta de motivação quando os fundamentos elencados na sentença afastam implicitamente as teses suscitadas pela defesa.
