CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
ARTIGO 14 DA LEI 6.368/76 — REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- O art. 14, como bem salientou a douta Procuradoria Regional da República, não incide, no caso. Não há comprovação de associação permanente. A caracterização do crime, nesta modalidade, exige os requisitos da estabilidade, da permanência e da presença do dolo específico de associação. - Não se demonstrando o ajuste prévio para que se forme o vínculo associativo, o que não se confunde com associação ocasional ou eventual, não se configura este tipo autônomo de associação. O caso será de co-participação no crime. - Vale transcrever a doutrina e a jurisprudência que o Ministério Público Federal, com assento nesta E. Turma, trouxe à colação: "Observa-se, por outro lado, que para haver crime autônomo de associação é mister haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para prática de determinado delito, que determina a co-autoria" (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos). "Restando indemonstrada a existência de quadrilha organizada para a prática de crimes, mas caracterizada, tão-só, uma união eventual, ocasional, para perpetrá-los, é de ser aplicada a causa especial de aumento de pena capitulada no art. 18, III, da Lei 6.368/76" (TJSC - ApCrim 23.644 - rel. Márcio Batista - JC 61/238). "A figura autônoma da associação não resulta unicamente de reconhecimento da co-participação criminosa, exigindo um "animus associativo", que não se encontra na convergência ocasional de vo ntades para a prática de um ilícito, o que enseja mera co-participação" (TACrimSP - ApCrim - rel. Juiz Camargo Aranha - JUTACrim 54/351). Ac. de 24-06-2002 DJ de 03-09-2002 Arquivo do EMFOR, TRF/N 4946 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A associação para o crime de tráfico, disposta no art. 14 da Lei 6.368/76, só é caracterizada quando estiverem presentes os requisitos da estabilidade, da permanência e o dolo específico, caso contrário, tratar-se-á de co-participação de crime.
