CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
BEM NÃO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- MS 22656
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- De acordo com a tese sustentada pelo impetrante, para a configuração do crime de peculato seria necessário que o bem pertencesse ao patrimônio público. Este não é, contudo, o entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência. - Sobre o objeto jurídico tutelado pelo art. 312, destaca JULIO FABBRINI MIRABETE: "Tem em vista a lei a probidade administrativa, tutelando-se a administração pública no que tange ao patrimônio público, o interesse patrimonial do Estado, ainda que de bens particulares. A maior relevância, porém, não é tanto a defesa dos bens da administração, mas o interesse do Estado, genericamente visto, no sentido de zelar pela probidade e fidelidade da administração. O dano, mais do que material, é moral e político" (Manual de direito penal, Atlas, vol. 3, p. 292). - O procurador regional da República transcreve em seu parecer decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, que corroboram o entendimento de que a apropriação de bens particulares também configura o crime de peculato. O E. TRF da 3.a Região, por seu turno, já teve a oportunidade de afirmar que "o sujeito passivo do crime de peculato é o Estado, pois trata-se de crime contra a Administração Pública, ainda se o funcionário se aproprie de bem de particular, visto que tutela o dever de fidelidade à proteção dos interesses e desempenho probo da administração. Irrelevante a indagação do animus rem sibi habendi ou o ressarcimento do dano, para a caracterização do crime, visto que o dolo exigido é o genérico, ou seja, a apropriação de valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que o funcionário tem a posse em função do cargo, ou seu desvio, em proveito próprio ou alheio" (ApCrim 96.03.064768-3, DJ 26.10.1999, p. 448). - Portanto, o fato de a arma encontrada com o paciente não pertencer à Administração não é suficiente para caracterizar a atipicidade da conduta, tal como afirma o impetrante. - Por outro lado, também parece restar demonstrado que o paciente valeu-se da sua qualidade de policial rodoviário para obter as informações de seus pares, que o conduziram ao local em que se encontrava o revólver coletado. O seguinte trecho do interrogatório do paciente confirma esta afirmação (f.): "Que 2 policiais rodoviários, lotados na ponte, cujos nomes são William e Duarte, relataram-lhe um roubo que sofreram na rodovia Niterói-Manilha; que o objeto do roubo foram as pistolas dos policiais; que os referidos policiais foram roubados quando estavam de serviço; que as armas que foram roubadas eram da corporação; que quem comentou do objeto que teria sido jogado na rodovia foi o policial William...". - Neste mesmo sentido convém transcrever a manifestação do Ministério Público Federal: "Desse modo, o que importa para a configuração do referido tipo penal é que a posse ou subtração (ou, ainda, a concorrência para a subtração) do dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente de integrar patrimônio público ou privado, tenha ocorrido em razão da função pública exercida pelo agente ou de simples facilidade proporcionada por essa qualidade. Inequívoca, portanto, a possibilidade de enquadramento, ao menos em tese, da conduta realizada pelo paciente, "in casu", ao crime de peculato. - Ainda que, hipoteticamente, não reste comprovado na instrução probatória que a arma foi encontrada pelo paciente, durante seu expediente ou no exercício de suas funções, é incontestável, pelo que se depreende dos autos (inclusive com base na tese sustentada pelo próprio réu), que o referido objeto somente pôde vir a ser por ele localizado em virtude dos fatos que lhe foram narrados por dois colegas seus de trabalho, vítimas de um assalto às margens da rodovia Niterói-Mani lha, ou seja, em virtude de facilidade (traduzida no acesso a informações) que lhe foi efetivamente conferida pela qualidade de patrulheiro rodoviário federal" (f.). - Sustenta o impetrante, outrossim, "a nulidade do processo, a inexistência do exercício do direito de ampla defesa, ante a supressão da instância administrativa com previsão na Lei 8.112/90, necessária à ampla defesa do funcionário público estável, daí decorrendo a ilegalidade da ação penal" (f.). - Entretanto, o fato de não ter sido instaurado ou ainda não ter sido concluído procedimento administrativo para apuração do mesmo fato não tem o alcance pretendido pelo impetrante. - Com efeito, a própria Lei 8.112/90, em seu art. 125, determina que "as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". - Esta
Ementa
O fato de o bem apropriado - um revólver, no caso - não pertencer ao patrimônio público, é insuficiente para caracterizar a atipicidade de conduta do crime de peculato.
