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STJ, SE VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO — SE VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- ..., diferentemente do quanto busca fazer crer o Recorrente, o clamor público invocado pelo Magistrado, demonstrado por fatos concretos que sucederam o episódio delituoso, já constitui, por si só, em certos casos, fundamento suficiente para a determinação da medida constritiva, não sendo capaz de afastá-la a primariedade e os bons antecedentes do acusado, ou, ainda, o fato de ter profissão definida e residência fixa. E o quanto revela a ementa adiante colacionada: "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO E PERICULOSIDADE. I - A grande comoção que o delito causa na sociedade, gerando expectativa de impunidade, é motivo para a decretação da segregação cautelar. II - A forma de execução de delito gravíssimo, revelando, em princípio, periculosidade, serve de fundamento para a prisão "ad cautelam", ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, afora outras qualificações normalmente elogiáveis. "Writ" denegado." (STJ - HC 8.025/PI - Relator Ministro FELIX FISCHER - Quinta Turma - Decisão de 10-11-98 - DJ de 14-12-98 - PÁG. 262). - Também, não é demais lembrar que o entendimento predominante nesse Augusto Tribunal e na Excelsa Corte se exterioriza no sentido de que, por constituir novo título legal da prisão cautelar, a sentença de pronúncia torna prejudicada a impugnação do decreto de custódia preventiva anterior à sua prolação, posicionamento este sintetizado nas decisões a seguir reproduzidas: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA... Inexistindo fato a ensejar a soltura do réu, tem-se como desnecessária nova fundam entação, quando da pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. Não obstante, a segregação cautelar do paciente foi mantida fundamentadamente, tendo o Magistrado assinalado a subsistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. ... "(STJ - HC 12.830/SP - Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Decisão de 05-09-00 - DJ de 09-10-00 - pág. 167). "RECURSO EM "HABEAS CORPUS". DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS... .................................... 3. Encontrando-se a custódia preventiva respaldada em novo título judicial - sentença de pronúncia, resta prejudicada análise de suposta irregularidade no decreto de prisão preventiva. 4. ... Recurso a que se nega provimento." (STJ, HC 10.411/PE - Relator Ministro EDSON VIDIGAL - Decisão de 03-10-00 - DJ de 06-11-00 - pág. 212). "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA... SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE FUNDADA EM NOVO TÍTULO JURÍDICO - PEDIDO INDEFERIDO. ... A superveniência da sentença de pronúncia afasta qualquer discussão em torno da prisão preventiva anteriormente decretada. Esse ato de conteúdo sentencial produz a novação do titulo legitimador da prisão provisória do réu, cujo "status subjectionis" passa a ele ter novo fundamento jurídico de sua validade." (STF - HC 70.464/PA - Relator Ministro CELSO DE MELLO, Primeira Turma - Decisão de 04-02-94 - DJ de 03-06-94 - pág. 13.854). "Habeas Corpus". 2. Homicídio. Art. 121, § 2º do código Penal ... Prisão preventiva fundamentada ... Concluída a instrução, sobrevindo sentença de pronúncia, manteve-se aí, expressamente, a custódia do paciente. A prisão não tem mais seu apoio no decreto de custódia preventiva. 5. Recurso em sentido estrito desprovido, com expressa referência a subsistirem os motivos da custódia provisória. 6. "Habeas corpus" indeferido." (STF - HC 76.554/MG - Relat or Ministro NÉRI DA SILVEIRA - Decisão de 24-03-98 - DJ de 28-04-00 - pág. 73). - Como cediço, o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a segregação cautelar, desde que procedida nos moldes delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de questão de há muito pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, como tornam certo os arrestos que seguem: "Habeas corpus". Já se firmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal. "Habeas Corpus" indeferido". (STF - HC 71.169/SP - Relator Ministro MOREIRA ALVES - Primeira Turma - Decisão de 26-04-94 - DJ de 16-09-94 - pág. 24.267). "CRIMINAL. RH

Ementa

A grande comoção que o delito causa na sociedade, gerando expectativa de impunidade, é motivo para a decretação da segregação cautelar.