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STF, HIPÓTESE DE GRANDE COMOÇÃO - LEGITIMIDADE DA CAUTELAR, Rel. NELSON JOBIM, j. 05/12/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NELSON JOBIM. Julgado em 5 dez. 2000.

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Acórdão · 04/12/2000

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO — HIPÓTESE DE GRANDE COMOÇÃO - LEGITIMIDADE DA CAUTELAR

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NELSON JOBIM

Resumo do acórdão

- É igualmente improcedente a alegativa do Recorrente no que toca à eventual inobservância do princípio constitucional da igualdade. - Consoante o art. 580 do Código de Ritos, a decisão prolatada no exame do recurso interposto por um dos co-réus não aproveitará aos demais, se estiver fundada em razões de ordem exclusivamente pessoal. - Constata-se dos autos que a situação fático-jurídica de EURÍPEDES BARCELOS não é idêntica às dos co-denunciados F.M. e J.F.T., beneficiados com a liberdade provisória, sendo certo que, ao conceder o mencionado, benefício a tais acusados, o Tribunal de Justiça Paulista levou em conta condições de ordem individual de cada um deles, que não dizem respeito ao ora Paciente (fl.). - Nesse passo, é oportuno ressaltar o quanto assinalado pelo Órgão Ministerial Paulista, às fls. 285/290, ao se manifestar derredor do recolhimento antecipado do réu e do suposto excesso prazal, no "mandamus" ajuizado em face da Corte "a quo", "verbis": "Eurípedes é acusado de ser um dos mandantes do assassinato do então Prefeito de Igarapava, Gilberto Soares dos Santos, seu adversário político, fato obviamente grave e com profunda repercussão na citada cidade com grande cobertura por meios de comunicação. Podia-se, nas circunstâncias, logicamente prever significativa perturbação da ordem pública se ele permanecesse em liberdade, pois desmoralizaria os Magistrados locais, escandalizando a população, a qual perderia a confiança na distribuição da Justiça e persecução penal, dominada pela crença na irremediável punidade de indivíduos aparentemente poderosos e inspirados por escopos dos mais torpes. Justifica-se, portanto, a prisão temporária, a prisão preventiva (fls.) e a aqui impugnada prisão por pronúnc ia conforme o douto Tribunal "a quo" asseverou em sucessivos "habeas corpus" (fls.), seguindo orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 124/1.033 a 1.036) e secundada por esse douto Sodalício ("Habeas Corpus" nº 3.949, Rio de Janeiro, julgado em 5 de Dezembro de 1995, v. u, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, "Diário de Justiça da União de 11 de Março de 1996, página 6.660; Recurso de "Habeas Corpus" nº 6.503, Minas Gerais, julgado em 22 de Setembro de 1997, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, "Diário da Justiça da União" de 13 de Outubro de 1997, página 51.613). Passados dois anos e cinco meses da captura do paciente e não obstante a precipitada opinião dessa Procuradoria de Justiça expressa no parecer de fls., persistem, por outro lado, os fundamentos da segregação cautelar, que tampouco se mostra excessivamente longa. O homicídio do principal governante de mediano município constitui, com efeito, fato histórico cujo impacto não desaparece em poucos anos e, no caso, seus efeitos negativos inequivocamente continuam presentes, pois amparam pedido de desaforamento relativamente recente consoante bem lembrou o v. arresto guerreado em acréscimo provocado por embargos de declaração (fls.). A libertação dos co-réus F.M. e J. se impuseram por motivos de caráter exclusivamente pessoal e, de modo algum, discriminou suplicante. Como sublinhou o "Habeas Corpus" nº 325.981-3/4-00, o primeiro tinha, afinal, problemas cardiológicos aparentemente graves (fls.) e o outro era, observou o Egrégio Tribunal de Justiça ao decidir o recurso em sentido estrito nº 329.299.3/3, quase sexagenário, indissoluvelmente vinculado com o distrito da culpa, onde exercia a profissão de Dentista (fls.). - Destacamos. - Desse modo, a norma do art. 580 do Código de Ritos não tem aplicação ao caso em comento, tendo o Tribunal Local decidido em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais Superiores Pá trios, conforme assentado nas ementas que seguem: "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL ... EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU. ... Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal (art. 580). A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal. "Habeas" deferido" (STF - HC 80.479- RJ - Relator Ministro NELSON JOBIM - Segunda Turma - Julgado em 05-12-00 - DJ de 27-04-01- pág. 00932). "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE DECISÃO. O Código de Processo Penal possibilita que o recurso interposto por um réu aproveite ao outro, se não for fundado em motivos de caráter exclusiv

Ementa

Não viola o princípio da igualdade a concessão de liberdade provisória a co-réu, eis que o benefício foi concedido por motivos de ordem pessoal, não extensível.

Nota da redação

RTJ