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DIFERENCIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

FLAGRANTE PREPARADO E FLAGRANTE ESPERADO — DIFERENCIAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Impetrado sob argumento da inexistência dos crimes denunciados (afirmação falsa e publicidade enganosa - art. 66 e 67 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), dada a ocorrência do chamado flagrante preparado do primeiro, e a atipicidade do segundo, cujo sujeito ativo só pode ser o publicitário, o pedido de "habeas corpus" foi indeferido por acórdão cujo voto condutor, lavra do Juiz Rubens Gonçalves, é do seguinte teor: "Segundo a denúncia (fls.) o Posto V. Ltda. (Av. ..., Moóca) fazia promoção de óleo na base de Cr$ 40.000,00 o litro, sem especificar marca. Policiais da DECON mandaram trocar o óleo do veiculo que usavam. O posto, então, cobrou por 03 litros de óleo trocado o preço de Cr$ 220.000,00 e não de Cr$ 120.000,00. O gerente do oposto era o paciente. Não existia no referido estabelecimento comercial qualquer óleo lubrificante pelo preço de Cr$ 40.000,00 o litro. A acusação é de infração aos arts. 66, 67 da Lei Federal nº 8.078 de 11-09-90 c.c. art. 70 do Código Penal. À fls. estão fotos referentes às placas de promoção. Não mencionam qualquer marca de óleo. À fl. 37 está a nota fiscal da operação em que consta 03 litros de óleo lubrificante, total de Cr$ 220.000, 00. Esses os fatos. Conforme diz a própria impetração, citando o ensinamento de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, "trata-se de crime formal, aperfeiçoando-se independentemente do resultado que possa advir da afirmação falsa ou enganosa" (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, pág. 234, Editora Saraiva). Ora, se o crime é formal, se ele se ape rfeiçoa com a simples propaganda enganosa está evidente que .a ação dos policiais nada mais foi do que um "plus", eis que, repita-se, o crime já tinha existência a partir do momento em que foram colocadas placas promocionais sem a existência dos produtos postos à venda por aquele preço. Não há, em conseqüência, que falar em flagrante preparado, mas sim em constatação pura e simples de crime preexistente. Face ao exposto, denega-se a presente ordem de "habeas corpus"." - fls.. DO VOTO - ..., comece-se por ver que, segundo mesmo as ementas colacionadas, o chamado flagrante preparado, capaz de desfigurar a prática delituosa, é aquele constituído por provocação ou induzimento policial para que alguém pratique o fato; e distingue-se do flagrante esperado, no qual a função da autoridade limita-se a colher ou frustrar a infração por si mesma desenvolvida. - Dai que, no caso dos autos, vê-se afastada a possibilidade da recriminada preparação, em face da própria dinâmica formal da prática delituosa preexistente ao flagrante esperado, propriamente dito. - Ao propósito, assevera com acerto o v. acórdão recorrido, no que se reforça pelas achegas do parecer, "verbis": "5. Pelo que consta da denúncia de fls., em tese, está delineado a tipificação dos artigos 66 e 67 do Código e Defesa do Consumidor. Assim, há justa causa para a ação penal. 6. Observa-se pelo auto de prisão em flagrante de fls., que o recorrente mantinha placas ostensivas de promoção de venda de óleo combustível por determinado preço e, o vendia por outro, fato este apenas constatado pelos policiais. 7. Trata-se, pois, de crime formal, havendo consumação independentemente do resultado. O que é punível é a publicidade enganosa, e, esta, já preexistia quando da ação dos policiais. 8. Quanto à análise da prova, como quer o recorrente, não é comportável na sede estreita do "writ"." - fls.. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso

Ementa

O chamado flagrante preparado, capaz de desfigurar a prática delituosa, é aquele constituído por provocação ou induzimento policial para que alguém pratique o fato; e distingue-se do flagrante esperado, no qual a função da autoridade limita-se a colher ou frustrar a infração por si mesma desenvolvida.(Ementa trecho do acórdão)