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STJ, Habeas Corpus 75.904

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 75.904.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

. Ac. de 21-02-1994 DJ de 07-03-1994 (Reg. nº 94.0000195-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4980 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Recurso
Habeas Corpus 75.904
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratando-se, como se trata, de "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, a alegação de nulidade do decreto de prisão civil por falta de fundamentação não pode ser conhecida, porquanto não foi objeto do "writ" impetrado perante o STJ, do qual o acórdão é atacado por este "habeas corpus". Por isso mesmo, aliás, é que, conforme esclarecem as informações do eminente Min. Ari Pargendler, antes da presente impetração, foi impetrado, perante o STJ, outro "habeas corpus" com base nessa alegada falta de fundamentação, tendo o ora paciente obtido, ali, liminar em virtude da qual foi solto. - Por outro lado, não tem razão o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao sustentar que o presente "habeas corpus" está prejudicado pela circunstância de que o ora paciente não mais se encontra preso em virtude da liminar obtida no novo "writ" impetrado perante o STJ, e isso porque, ainda quando seja concedida a ordem para invalidar o decreto de prisão civil por falta de fundamentação, persiste a ameaça de novo decreto de prisão ser expedido, ao passo que, se deferida a ordem ora impetrada perante esta Corte, ficaria afastada essa ameaça pelo reconhecimento de falta de justa causa para a referida prisão porque se trataria, no caso, de depósito impróprio, por ter como objeto bens fungíveis, o qual não daria margem a essa prisão civil. - Passo, pois, a examinar o presente "habeas corpus" com base nas alegações constantes de sua inicial. - De pronto, observo que não é ele cabível para que se examine a questão da nulidade do processo de execução pelas falhas alegadas na impetração. Com efeito, essas alegações, além de demandarem o exame de fatos e de provas, o que não pode ser feito no rito sumário do habeas corpus, dizem respeito a questões de natureza civil e processual civil que devem ser examinadas no foro cível, não cabendo fazê-lo em "habeas corpus", que se adstringe às questões imediatamente ligadas à prisão civil. - Por outro lado, não tem razão a impetração quando sustenta que, no caso, há depósito de bens fungíveis, o que caracteriza depósito impróprio, dando margem à questão de se saber se este permite, ou não, a decretação de prisão civil. - Com efeito, na hipótese sob julgamento, verifica-se que, em 19.07.2001, foram penhorados, para garantia da execução judicial, 2.400 (dois mil e quatrocentos) fardos de algodão beneficiado, pesando cada um 200 quilos, e encontrando-se eles na fazenda do executado, que foi nomeado depositário deles (auto de penhora a f.). Posteriormente, em 01.08.2001, houve reforço de penhora, quando foram penhorados 1.525 (mil e quinhentos e vinte e cinco) fardos de algodão beneficiado, "pesando aproximadamente 200 (duzentos) kg cada um, cujo produto ainda se encontra no campo para ser colhido, o qual, após colhido, será depositado na Fazenda Celestina, de propriedade da executada", sendo nomeado depositário o ora paciente (auto de penhora, a f.). Sucede que, em virtude de averiguação determinada pelo doutor juiz da execução, em 12.11.2001, relativamente aos bens penhorados (f.), o oficial de justiça, nesse mesmo dia, certificou que verificou que, na fazenda em causa, só foram encontrados "1.356 fardos de 198 kg cada de algodão beneficiado" (f.). - Portanto, deixando de lado os 1.525 fardos dados em reforço da penhora inicialmente feita, e que dariam margem à questão de depósito de coisa futura (algodão a ser colhido) que aqui não precisa ser examinada, o certo é que os 2.400 fardos de algodão já beneficiado e objeto da penhora inicial foram, total ou parcialmente, desviados. - Ora, pela disciplina que o Código de Processo Civil dá à penhora, o auto de penhora conterá a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos (art. 665, III), evidentemente para individualizá-los, não sendo lícito ao executado, quando nomeado depositário, dispor deles, salvo se o juiz autorizar a alienação antecipada deles nos termos do art. 679. - Dessa disciplina, à semelhança do que ocorre com relação ao penhor rural, e como decidido por esta 1.ª T. nos Habeas Corpus 75.904 e 78.194 (ambos relativos a penhor sem desapossamento de fardos de algodão estocados), tem-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades intrínsecas (coisas que se medem, se contam ou se pesam, e não se consideram objetivamente como individualidades), são tratadas, por força da lei, como coisas infungíveis (coisas que, em determinada relação jurídica, são consideradas tendo em vista s

Ementa

A penhora de fardos de algodão sem o seu desapossamento é semelhante ao penhor rural, devendo a coisa móvel fungível pelas suas qualidades intrínsecas ser tratada como coisa infungível. Sendo assim, o imóvel no qual os fardos de algodão estão depositados é identificável, não podendo o depositário dispor destes, senão com autorização judicial, sob pena de se tornar depositário infiel sujeito a prisão civil.