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STJ, SOMENTE SE O REGIME DE PENA FOR O ABERTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE — SOMENTE SE O REGIME DE PENA FOR O ABERTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de "habeas corpus" liberatório no qual o impetrante requer, a concessão do benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84), alegando que o paciente está sofrendo de doença contagiosa - Pneumopatologia Infectocontagiosa, devendo ser submetido a tratamento médico adequado. - Consoante informações prestadas pela Magistrado impetrado, às fls., esclarece em síntese que: a) O paciente foi denunciado juntamente com outros, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 288, Parágrafo Único e art. 307, c/c art. 29, todos do Código Penal por ter no dia 31 de janeiro de 1994, fazendo uso de armas de fogo de grosso calibre e de revólveres se dizendo policiais, assaltado o residência de João F., subtraindo os objetos constantes do auto de avaliação de fls., foragindo-se em seguida, sendo qualificado indiretamente pela autoridade policial, posto que não foi localizado no seu endereço, constando no boletim individual como endereço ignorado; b) Consta dos autos, às fls., um convite assinado pelo escrivão de polícia, dirigido ao paciente, onde consta o seu endereço, no entanto, no verso desse documento, o policial atestou que o mesmo estava em lugar incerto e não sabido, razão pela qual o Magistrado à época, como base nas aludidas informações, determinou a citação do paciente por edital e posteriormente a sua revelia; c) Na fase das alegações finais, a defesa ficou silente em relação ao alegado vício na citação, sendo prolatada a sentença condenatória contra todos os acusados em 30-04-98; d) Por se encontrar foragido, o paciente foi capturado somente em 19-07-1999, ocasião em que seu defensor recorreu da decisão, pugnando pela nulidade do processo a partir da ci tação, haja vista que o paciente possuía endereço certo e foi citado por edital, tendo a Promotoria, em suas contra-razões, concordado com as razões expendidas pelo patrono do recorrente, encontrando-se o presente recurso neste Tribunal, para reexame da matéria; e) O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e em face do pedido formulado pelo causídico, determinou que a penalidade fosse cumprida em regime semi-aberto; f) Por fim, informou que em virtude do paciente haver cometido várias faltas reiteradas, deixando de se recolher à cadeia pública no horário noturno, o representante do Ministério Público requereu a reversão do regime prisional para o fechado, o que foi defendo pela Magistrada impetrada, tendo o sentenciado sido recolhido à cadeia pública no dia 21 de fevereiro de 2001. - Como bem salientado pela Douta Procuradora, às fls., foi impetrado, anteriormente, em favor do paciente, um outro pedido de "habeas corpus" autuado sob o nº 56.727-5, distribuído em 07-10-1999 ao Relator que ora subscreve, visando a decretação da nulidade do processo, por deficiência do citação deste acusado, como se infere das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.), bem como pelo Certidão de Informações do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inseridos às fls., o que impede o seu conhecimento por se tratar de reiteração. - Vale ressaltar que, consultando o sistema de acompanhamento processual do STJ, via internet, verifiquei que em 20-06-2000 a Sexta Turma daquela corte, julgou o pedido de "habeas corpus" formulado pelo paciente Valdecir A.S., autuado sob o nº 11.796 - PE (2000/0000491-0), o qual não foi conhecido, uma vez que em se constituindo a matéria do "writ" em fundamento de recurso de apelação, via adequada para o seu deslinde e interposto precedentemente, fica inibido o conhecimento do remédio heróico. - Quanto à regressão do regime prisional e a concessão do bene fício da prisão domiciliar, adoto o Parecer do Douto Procuradoria de Justiça: "Na que concerne o regressão do regime prisional de execução da pena imposto ao paciente, de semi-aberto para o fechado, observo que aquele condenado foi ouvido perante o Juízo, em 21-02-00, acompanhado por sua advogada, Bela Josenilda Maria de Souza Aguiar, que juntou procuração nos autos naquela oportunidade, acerca da falta grave que lhe estava sendo assacada, referente a não recolher-se na cadeia pública local no período noturno, para dormir, como fora determinado, constando reiteradas faltas, como se observa às fls. 22/23, sanando, assim, o requisito exigido no art. 118, inciso I, § 2º, da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), não tendo havido recurso dessa decisão. - Por outro lado, o paciente

Ementa

Só é admissível o recolhimento do condenado portador de doença grave em residência particular, quando o regime de cumprimento da pena for o aberto.